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Jurisprudências

TSTARR 1002015-57.2016.5.02.0009

Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
  • Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
  • Decisão fundamentada
  • Não reconhecimento
  • Horas Extras
  • Financiário

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. ATENDIDA A TESE CONTIDA NO TEMA 339 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . No caso dos autos, toda a matéria trazida em sede de arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e por deficiência de fundamentação foi analisada no acórdão recorrido de forma suficientemente fundamentada, atendendo-se, assim, a tese contida no tema 339 da tabela de repercussão geral do STF, o que afasta a transcendência da causa. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. Horas Extras. FINANCIÁRIO. SÚMULA Nº 126 DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto ao vício processual em que se fundou (Súmula nº 126 do TST). Inviável, assim, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II. O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 3. Adicional de Periculosidade. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. No aspecto, a parte recorrente reitera exclusivamente a pretensão de processar o recurso de revista por divergência jurisprudencial, mas identifica-se vício processual (Súmula nº 296, I, TST), que impede o exame da transcendência, não permitindo a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II. O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. EMPREGADO DE FINANCEIRA. SÚMULA Nº 199, I, DO TST. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO I. A Corte Regional decidiu que " a pré-contratação de horas extras é proibida apenas para bancários, não para financiários, devido ao entendimento jurisprudencial relativo às especificidades inerentes à atividade do bancário ". II. Contrariamente ao que decidiu a Corte Regional, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a vedação à pré-contratação de horas extras estende-se à categoria profissional dos financiários, sendo aplicável por analogia a diretriz contida na Súmula nº 199 do TST. Julgados. III. A questão devolvida à apreciação no presente tópico, portanto, oferece transcendência política. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, a) determinar a intimação da parte requerente (BV FINANCEIRA S/A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO), para que se manifeste sobre a manutenção do interesse na substituição dos depósitos recursais pelo seguro garantia judicial, corrigindo, se for o caso, os dados informados para a restituição dos valores depositados que estão à disposição do MM. Juízo sentenciante; b) conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; e c) reconhecer a transcendência política da causa, conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamante em que se abordou o tema "pré-contratação de horas extras - empregado de financeira", por contrariedade à Súmula nº 199, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos à MM. Vara do Trabalho de origem, para que prossiga no exame do feito, como entender de direito. Custas processuais inalteradas.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Grupo Econômico; Pré-contratação; Negativa de Prestação Jurisdicional; Cargo de Confiança

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