TSTRR 1000454-12.2019.5.02.0035
Responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Intervalo intrajornada
- Não concessão ou concessão parcial
- Contrato de trabalho anterior e posterior à lei n. 13.467/2017
- Tempus regit actum
- Jornada de 12x36
Ementa
I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO SEGUNDO RÉU. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADC 16-DF. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão do julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e, ante a violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, dar-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. ART. 71, § 4º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI N. 13.467/2017. TEMPUS REGIT ACTUM . APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. TEMA 23 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se a definir se a nova disciplina prevista no art. 71, § 4º, da CLT, introduzida pela Lei n. 13.467/2017, aplica-se imediatamente aos contratos de trabalho em curso. 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), firmou entendimento de que: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". 3. Logo, a nova disciplina do art. 71, § 4º, da CLT é aplicável aos contratos de trabalho em curso quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, ressalvada a existência de norma coletiva, regulamentar ou contratual em sentido diverso e preservados os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos relativos a situações consolidadas sob a égide do anterior regime legal. Recurso de revista não conhecido . DIREITO INTERTEMPORAL. JORNADA DE 12x36. FERIADOS TRABALHADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO NO HORÁRIO DIURNO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ART. 59-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. APLICAÇÃO IMEDIATA DO DIREITO MATERIAL AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. TEMA 23 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Registra-se, incialmente, que a controvérsia relativa ao adicional noturno não tem aderência ao Tema 92 da Tabela de IRR, com determinação de suspensão. A matéria devolvida nestes autos possui contornos distintos, porquanto o Tribunal Regional solucionou a lide sob a perspectiva da aplicação intertemporal do art. 59-A, parágrafo único, da CLT às jornadas 12x36 prestadas após a vigência da Lei n. 13.467/2017, e não da possibilidade de limitação convencional do adicional noturno ou da interpretação do alcance da Súmula n. 60, II, do TST. 2. A controvérsia cinge-se a definir se, em relação ao período contratual posterior à vigência da Lei n. 13.467/2017, o empregado submetido ao regime de jornada 12x36 faz jus ao pagamento em dobro dos feriados laborados e ao adicional noturno incidente sobre a prorrogação da jornada após as 5 horas, ou se tais parcelas se encontram abrangidas pela remuneração mensal, nos termos do art. 59-A, parágrafo único, da CLT. 3. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/11/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". 4. Quanto aos feriados laborados, tem-se que sob a égide do antigo regime legal, este Tribunal editou a Súmula n. 444, firmando entendimento no sentido de que é assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. 5. No entanto, com a entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017 ("reforma trabalhista"), o parágrafo único do art. 59-A da CLT recebeu nova redação, passando a dispor que o feriado trabalhado e compensado, na jornada doze horas por trinta e seis de descanso, não gera direito ao pagamento em dobro. 6. Da mesma forma, quanto ao adicional noturno, o referido dispositivo determinou expressamente que " a remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver ". 7. Portanto, a nova disciplina do art. 59-A, parágrafo único, da CLT é aplicável aos contratos de trabalho em curso quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, ressalvada a existência de norma coletiva, regulamentar ou contratual em sentido diverso e preservados os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos relativos a situações consolidadas sob a égide do anterior regime legal. 8. Assim, considerando que a controvérsia restringe-se ao período posterior à vigência da Lei n. 13.467/2017, incide, na espécie, a disciplina prevista no art. 59-A, parágrafo único, da CLT, segundo a qual a remuneração mensal do empregado submetido ao regime de jornada 12x36 compreende os feriados e as prorrogações do trabalho noturno. Nessa hipótese, não se aplica a diretriz da Súmula n. 60, II, do TST, porquanto as prorrogações do labor noturno são consideradas compensadas por expressa disposição legal. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PERCENTUAL ARBITRADO. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à condenação da parte autora, beneficiária da justiça gratuita, em honorários advocatícios de sucumbência e ao percentual arbitrado nas instâncias ordinárias. 2. Quanto ao pedido de redução do percentual arbitrado, o recorrente não logra êxito em demonstrar a desproporcionalidade do percentual arbitrado pelas instâncias ordinárias. Com efeito, o percentual dos honorários advocatícios deve ser fixado dentro dos limites legais (observância do art. 791-A da CLT - mínimo de cinco e o máximo de quinze por cento sobre o valor da condenação) e de acordo com a discricionariedade do Julgador, somente podendo ser revisado em sede extraordinária se malferir, de forma clara e evidente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese em apreciação. 3. No entanto, quanto à suspensão de exigibilidade, o recorrente logra êxito em demonstrar a desconformidade da decisão regional com o entendimento firmado pelo STF. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o beneficiário da Justiça Gratuita obtivesse em Juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 4. O princípio da sucumbência, estatuído no caput do art. 791-A, permaneceu hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 5. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da Justiça Gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica suspensa pelo período de dois anos. 6. A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita não resulta na liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, na medida em que a situação econômica do litigante diz respeito ao estado da pessoa e pode alterar com o passar do tempo. Quem é beneficiário da Justiça Gratuita hoje, poderá deixar de ser no período legal de suspensão de exigibilidade. 7. O que a Suprema Corte censurou, por inconstitucional, foi a possibilidade de determinar o pagamento pelo simples fato de a parte ter obtido, ainda que em outro processo, créditos suficientes para suportar a despesa (abordagem contábil objetiva), independentemente de permanecer ou não em estado de miserabilidade (abordagem jurídica subjetiva). Recurso de revista conhecido parcialmente e provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RÉU. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " a prova da efetiva exigência de comprovação dos pagamentos, com exibição de documentos revelando as comunicações com a empresa, incumbe ao ente público tomador. Ressalte-se que, nos moldes dos parágrafos 5º e 6º do art. 219 do Decreto 3.048/99, que regula a aplicação das Leis 8.212 e 8.213/1991, cabe à tomadora de serviços ‘ manter em boa guarda, em ordem cronológica e por contratada (prestadoras de serviços) ’, além das notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços que a contratada tiver elaborado. Ou seja, a tomadora é sempre obrigada a manter o controle documental dos trabalhadores que lhe prestam serviços através de empresas terceirizadas. Desta forma, a condenação fundamenta-se na terceirização de serviços e na ausência de fiscalização, devidamente apuradas no corpo do processado, restando evidente a culpa da demandada, atraindo a aplicação dos princípios do art. 186 do Código Civil e dos itens IV, V e VI da ainda vigente Súmula 331 do TST ". 3. A Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, mas em decorrência de atribuir-lhe o ônus de comprovar a fiscalização, o que acaba por contrariar a decisão vinculante proferida no Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 4. Por outro lado, também não há conformidade com o decidido no Tema 246 reconhecer a culpa do administrador público fundamentando-se no fato objetivo do inadimplemento de débitos trabalhistas. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo segundo réu e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; II - conhecer parcialmente do recurso de revista interposto pelo autor, quanto ao tema "honorários advocatícios", por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, em observância da decisão vinculante proferida pelo STF na ADI 5.766/DF, determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios, o qual somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação, afastando, ainda, a possibilidade de compensação dos créditos auferidos neste ou em outro processo com os honorários advocatícios sucumbenciais; III - conhecer do recurso de revista interposto pelo segundo réu, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída ao réu Estado de São Paulo, julgando, em relação ao ente público, improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da parte autora, em favor do segundo réu (Estado de São Paulo), no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5.766).
Indexação
Intervalo Intrajornada; Honorários Advocatícios; Juros; Ente Público; Prorrogação do Horário Noturno; Feriado em Dobro