STJAgInt no REsp 2.020.003
Partilha desigual de imóvel sob regime de comunhão parcial
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Direito Imobiliário
- Partilha desigual de imóvel sob regime de comunhão parcial
- Sub-rogação parcial
- Óbices de admissibilidade do recurso especial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, CONVIVÊNCIA, ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS. PARTILHA DESIGUAL DE IMÓVEL SOB REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. SUB-ROGAÇÃO PARCIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
1. O acórdão de origem expressamente reconheceu, com base em prova testemunhal, documental e no depoimento pessoal do réu, que parte da construção da casa do ex-casal foi realizada com recursos oriundos de herança da autora, somados à sua condição financeira anterior mais favorável, configurando sub-rogação parcial e justificando a partilha desigual do imóvel residencial.
2. A pretensão da agravante de infirmar a conclusão de que houve sub-rogação parcial e de que a autora contribuiu com maior aporte financeiro no imóvel demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
3. O Tribunal de origem assentou que as razões recursais do réu não impugnaram especificamente os fundamentos da sentença relativos à condição financeira anterior da autora e ao emprego de valores de herança na construção da residência.
4. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente limitou-se a sustentar a inexistência de sub-rogação e a fragilidade da prova testemunhal, sem demonstrar que, na apelação, havia efetivamente impugnado os fundamentos autônomos adotados pela sentença e reiterados no acórdão, o que atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF.
5. O Tribunal de origem não analisou a controvérsia à luz dos arts. 373, I e II, 1.658, 1.659, I e II, e 1.660, I, do Código Civil, por entender que os fundamentos da sentença não foram adequadamente impugnados, o que evidencia a ausência de prequestionamento desses dispositivos, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
6. A configuração do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC pressupõe, além da oposição de embargos de declaração na origem, a alegação, nas razões do recurso especial, de violação do art. 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional, o que não ocorreu no caso concreto. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.