STJEDcl na APn 1.233
Recebimento parcial da denúncia: alegação de obscuridade, omissão e contradição
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Recebimento parcial da denúncia
- Alegação de obscuridade, omissão e contradição
- Investigação iniciada por notícia anônima com verificação preliminar
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO PARCIAL DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INVESTIGAÇÃO INICIADA POR NOTÍCIA ANÔNIMA COM VERIFICAÇÃO PRELIMINAR. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que recebeu parcialmente a denúncia pela suposta prática de lavagem de ativos, peculato e corrupção ativa, sob alegação de obscuridade na expressão "no mínimo por três vezes", omissões quanto à delimitação dos atos de lavagem e ao termo inicial da prescrição, contradições na aplicação da majorante do art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998 e na adoção de continuidade delitiva versus concurso material, além de nulidade por investigação fundada em denúncia anônima sem correlação material.
2. Fato relevante. O acórdão embargado consignou que a expressão "no mínimo por três vezes" se vincula exclusivamente ao crime de lavagem de capitais; fixou como termo inicial da prescrição a data do último ato descrito (13/10/2016), considerando a pena máxima com a majorante legal; e registrou a existência de elementos independentes de corroboração (procedimento investigatório criminal e relatório de inteligência financeira) que antecederam e ampararam a notícia anônima.
3. As decisões anteriores. O órgão colegiado recebeu parcialmente a denúncia e o órgão acusador pugnou pela rejeição dos aclaratórios por inexistência de vícios integrativos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em verificar se há: (i) obscuridade quanto ao alcance da expressão "no mínimo por três vezes"; (ii) omissão na delimitação dos atos de lavagem e na fixação do termo inicial da prescrição; (iii) contradição na utilização da majorante do art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998 para o cálculo prescricional e sua ausência no dispositivo; (iv) contradição metodológica na diferenciação entre continuidade delitiva e concurso material; e (v) omissão quanto à correlação material dos elementos informativos que legitimaram a investigação iniciada por notícia anônima.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração, nos termos dos arts. 619 do CPP e 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do acórdão embargado, nem à modificação do julgado sem a presença de vício integrativo.
6. Inexistência de obscuridade: a expressão "no mínimo por três vezes" foi empregada com referência exclusiva ao crime de lavagem de capitais, conforme a construção gramatical e o contexto da fundamentação, afastando interpretações que alcancem outros tipos penais.
7. A quantidade de crimes e a definição sobre continuidade delitiva ou concurso material constituem matéria de mérito, imprópria de apreciação na fase de recebimento da denúncia, não configurando contradição interna apta a aclaratórios.
8. Ausência de omissão e de contradição no cômputo prescricional: o termo inicial foi fixado no último ato descrito na denúncia (13/10/2016), e o cálculo considera a pena máxima com a majorante imputada (Lei n. 9.613/1998, art. 1º, § 4º), porquanto o acusado se defende dos fatos e a capitulação e causas de aumento serão verificadas na instrução.
9. Regularidade da investigação iniciada por notícia anônima: não há nulidade quando há verificação preliminar da plausibilidade antes de medidas restritivas, com suporte em elementos independentes (procedimento investigatório e relatório de inteligência financeira), o que afasta omissão quanto à correlação material.
10. Inviável a atribuição de efeitos infringentes, por ausência de vício sanável e por se tratar de intento de rediscussão de questões já decididas, à luz da jurisprudência consolidada.
IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração no processo penal apenas sanam obscuridade, contradição, omissão ou erro material e não servem para rediscutir o mérito do acórdão embargado. 2. A expressão "no mínimo por três vezes", contextualizada no acórdão, aplica-se exclusivamente ao crime de lavagem de capitais e não gera obscuridade quanto aos demais tipos imputados. 3. O termo inicial da prescrição da lavagem pode ser fixado no último ato descrito na denúncia, considerando-se a pena máxima com a majorante legal para o cálculo do lapso. 4. A definição entre continuidade delitiva e concurso material é questão de mérito e não caracteriza contradição interna na fase de recebimento da denúncia. 5. É lícita a investigação iniciada por notícia anônima quando precedida de verificação preliminar da plausibilidade com elementos informativos independentes.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 489, § 1º, IV; Lei n. 9.613/1998, art. 1º, caput e § 4º; CP, arts. 69, 71, 109, I, e 115; CF/1988, art. 5º, IV
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 115; STJ, Súmula n. 182; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 934.348/RS, Quinta Turma, DJEN 23/12/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 3.136.772/CE, Quinta Turma, j. 16/6/2026, DJEN 30/6/2026; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 3.016.917/SC, Sexta Turma, j. 24/6/2026, DJEN 29/6/2026.
Tese
1. Os embargos de declaração no processo penal apenas sanam obscuridade, contradição, omissão ou erro material e não servem para rediscutir o mérito do acórdão embargado. 2. A expressão "no mínimo por três vezes", contextualizada no acórdão, aplica-se exclusivamente ao crime de lavagem de capitais e não gera obscuridade quanto aos demais tipos imputados. 3. O termo inicial da prescrição da lavagem pode ser fixado no último ato descrito na denúncia, considerando-se a pena máxima com a majorante legal para o cálculo do lapso. 4. A definição entre continuidade delitiva e concurso material é questão de mérito e não caracteriza contradição interna na fase de recebimento da denúncia. 5. É lícita a investigação iniciada por notícia anônima quando precedida de verificação preliminar da plausibilidade com elementos informativos independentes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2026 a 25/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.