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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.044.317

Dosimetria da pena: regime inicial fechado

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Habeas Corpus substitutivo de revisão criminal. Dosimetria da pena. Regime inicial fechado. Recurso improvido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, em razão de condenação já transitada em julgado, sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça.

2. O agravante foi condenado pela prática de homicídio tentado, com pena fixada em 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado. A apelação defensiva foi improvida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que manteve a dosimetria da pena e o regime inicial fechado, considerando circunstâncias judiciais desfavoráveis.

3. Na petição inicial do habeas corpus, a defesa alegou flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, insurgindo-se contra a valoração negativa dos vetores da conduta social e das consequências do crime, e pleiteou o redimensionamento da pena e a alteração do regime para o semiaberto.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal em caso de condenação já transitada em julgado, sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça.

5. Outra questão em discussão é saber se a valoração negativa dos vetores da pena-base, conduta social e consequências do crime, configura flagrante ilegalidade passível de correção de ofício.

III. Razões de decidir

6. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de revisão criminal em caso de condenação já transitada em julgado, sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça, conforme entendimento consolidado e previsão do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal.

7. A valoração negativa da conduta social foi devidamente fundamentada, considerando o envolvimento do réu com facção criminosa, descumprimento de acordo de não persecução penal e prática reiterada de atos infracionais.

8. A valoração negativa das consequências do crime foi fundamentada na extensão do dano à vítima, que sofreu lesões graves, incapacidade para atividades habituais e impacto significativo em seu núcleo fam iliar, não configurando bis in idem.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de revisão criminal em caso de condenação já transitada em julgado, sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A dosimetria da pena deve ser fundamentada de forma concreta e proporcional às circunstâncias do caso.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, "e"; CP, arts. 33, § 3º, e 59; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 903.573/RS, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.158.154/PR, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 825.816/BA, rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/9/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.463.014/SP, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025; STJ, HC n. 475.728/SC, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2019; STJ, AgRg no AREsp n. 1.638.508/DF, rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020.

Tese

1. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de revisão criminal em caso de condenação já transitada em julgado, sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A dosimetria da pena deve ser fundamentada de forma concreta e proporcional às circunstâncias do caso.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, "e"; CP, arts. 33, § 3º, e 59; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

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