TSTRR 20117-03.2020.5.04.0122
Negativa de prestação jurisdicional: norma coletiva
Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Marítimo e Portuário
- Negativa de prestação jurisdicional
- Norma coletiva
- Intrajornada
- Renda do autor
- Declaração de hipossuficiência
- Todavia, o acórdão regional demonstra justamente o contrário
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. NORMA COLETIVA. INTRAJORNADA. RENDA DO AUTOR. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. Quanto à alegada validade das normas coletivas, o acórdão principal examinou detidamente a disciplina convencional dos intervalos intrajornada, transcrevendo, inclusive, a cláusula vigésima nona da CCT 2016/2018 e registrando que: " as CCT 2018/2020 não altera o disposto acerca do intervalo intrajornada, exceto quanto à obrigatoriedade de constar a assinatura do TPA ". Em seguida, adotou tese explícita no sentido de que: " a norma coletiva autoriza o trabalho de forma ininterrupta, por 5 horas e 45 minutos, sem qualquer intervalo intrajornada, o que viola, de maneira flagrante, o disposto no art. 71, § 1º, da CLT, aplicável por força do que dispõe o art. 7º, XXXIV, da Constituição da República. A finalidade da norma, cuja imperatividade é inquestionável, haja vista que visa a conceder intervalo para repouso e alimentação, resguardando a integridade psicofísica do trabalhador, é permitir efetivo intervalo durante a jornada, o que é claramente frustrado". 2. Também enfrentou a alegação de prevalência da negociação coletiva, ao consignar expressamente que: " a previsão normativa fere frontalmente princípio constitucional e, como tal, não está abarcada pela decisão do STF quanto à suspensão do feito ". 3. Logo, diferentemente do alegado no recurso de revista, houve manifestação explícita acerca da validade da pactuação coletiva e das normas convencionais aplicáveis. 4. No tocante às provas produzidas, o recorrente afirma no recurso de revista que o TRT permaneceu silente sobre as Requisições de Trabalho, os Controles de Acesso e Saída, os Registros de Presença e os denominados "Termos de Parada", que, segundo sustenta, comprovariam a fruição regular dos intervalos. 5. Todavia, o acórdão regional demonstra justamente o contrário. Ao examinar a controvérsia, o Tribunal Regional analisou expressamente a prova oral produzida, reproduzindo os depoimentos das testemunhas tanto do autor quanto da ré, registrando, entre outros aspectos, que a testemunha patronal afirmou que: " durante a jornada de trabalho é impresso um documento com horário do intervalo e o nome de todos os TPAs, sendo passado para assinatura ", ao passo que a testemunha do autor relatou inexistir intervalo previamente determinado. 6. Após valorar esse conjunto probatório, a Corte concluiu que: " como se percebe, a norma coletiva autoriza o trabalho de forma ininterrupta (...). A jornada ocorre sem qualquer solução de continuidade, sendo apenas reduzida ao final ". 7. Também não procede a alegação de omissão quanto à inexistência de labor superior a seis horas. O acórdão regional apreciou especificamente essa matéria ao concluir que eram devidas horas extras " quando a jornada laboral extrapolou 6 horas diárias sem fruição de intervalo mínimo de uma hora ", conclusão alcançada após exame da prova produzida. 8. A insurgência da recorrente, nesse aspecto, revela mero inconformismo com a valoração probatória adotada pelo Tribunal Regional, circunstância que não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 9. Da mesma forma, não prospera a alegação de omissão acerca da alteração promovida pela CCT 2018/2020. O TRT apreciou expressamente esse ponto ao consignar que: " as CCT 2018/2020 não altera o disposto acerca do intervalo intrajornada, exceto quanto à obrigatoriedade de constar a assinatura do TPA". Ou seja, a Corte Regional examinou precisamente a alteração convencional invocada pelo recorrente, apenas adotando conclusão jurídica diversa daquela pretendida. 10. Quanto à alegada omissão acerca da teoria do conglobamento, igualmente não se verifica nulidade. Ao concluir pela invalidade da cláusula convencional, o TRT afirmou expressamente que a norma coletiva contrariava direito indisponível relacionado à saúde e segurança do trabalhador, fundamento suficiente para afastar sua incidência, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos subsidiários invocados pela parte. 11. Por fim, também não prospera a alegação de ausência de manifestação acerca da renda do autor para fins de justiça gratuita. Nos embargos de declaração, o Tribunal Regional examinou especificamente a insurgência do recorrente e consignou: " havendo declaração de hipossuficiência econômica, na qual a parte autora afirma, sob as penas da lei, que não está em condições de arcar com a custa do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, nos termos do artigo 4º da Lei n. 1.060/50, esta já é suficiente para que lhe seja deferido o benefício da gratuidade judiciária". 12. Dessa forma, constata-se que o Tribunal Regional apreciou as questões devolvidas à sua análise, expondo, de forma suficiente e fundamentada, as razões de seu convencimento, circunstância que afasta a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TEMA 230 DA TABELA DE IRR. 1. No caso, o Tribunal Regional consignou que: " considera-se aplicável ao trabalhador avulso à prescrição quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição da República, até o limite de dois anos do cancelamento do registro ou da extinção da inscrição no cadastro do OGMO ". Registrou, ainda, que: " tal entendimento decorre do fato de não possuir o trabalhador avulso vínculo de emprego com o operador portuário (...). Assim, a prescrição bienal deve ter por termo inicial a data do término da relação mantida com o OGMO ". 2. Esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que a relação jurídica mantida entre o trabalhador portuário avulso e o órgão gestor de mão de obra possui natureza continuada e de trato sucessivo, razão pela qual o prazo prescricional bienal somente se inicia com o efetivo cancelamento do registro ou do cadastro do trabalhador. 3. Nesse sentido, o Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Tema 230 da Tabela de IRR, fixou a seguinte tese vinculante: " a prescrição bienal para as pretensões decorrentes das relações de trabalho dos portuários avulsos flui a partir da extinção do cadastro de inscrição ou registro perante o Órgão Gestor de Mão de Obra". Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA COM REDUÇÃO DA EXTENSÃO DA JORNADA DE SEIS HORAS. DIREITO DISPONÍVEL. VALIDADE. TEMA 1.046. Ante a possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e de possível contrariedade ao entendimento constante na tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1.046, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento, no particular. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO. ADC 80. INAPLICABILIDADE. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei n. 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula n. 463 do TST. 2. Registra-se, a fim de afastar eventual dúvida, que, tendo a presente ação sido ajuizada anteriormente ao marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 80, não são aplicáveis as novas diretrizes estabelecidas na Ação Direta, conforme modulação de efeitos expressamente definida pela Corte Suprema. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE E NÃO ISENÇÃO. Ante a possível violação do art. 791-A, § 4º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento, no particular. RECURSO DE REVISTA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INDICAÇÃO DO VALOR DOS PEDIDOS. ART. 840, § 1º, DA CLT. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE LIQUIDAÇÃO DETALHADA E PRÉVIA DOS PEDIDOS. 1. Nos termos do § 1º do art. 840 da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, o pedido deve ser certo, determinado e com a indicação do seu valor, contudo, esta Corte Superior, por meio da Instrução Normativa n. 41/2018, regulamentou a aplicação das normas processuais alteradas ou inseridas na CLT pela Lei n. 13.467/2017. 2. O art. 12, § 2º, da referida instrução estabelece que, "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 3. Verifica-se que, na hipótese, houve estimativa de valor de um montante, sendo assim, não há necessidade da liquidação pormenorizada e individual de todos os pedidos na exordial. Precedentes desta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA. FRUIÇÃO AO FINAL DA JORNADA. INVALIDADE. TEMA 1.046. 1. O Tribunal Regional consignou: " A decisão da Turma está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que: ‘a concessão do intervalo intrajornada de 15 minutos somente ao final na jornada de seis horas, para que o reclamante deixe mais cedo o local de trabalho, desvirtua a sua finalidade, e deve ser considerada inválida a norma coletiva que dispõe nesse sentido .’." 2. A SBDI-1 deste Tribunal Superior firmou entendimento de que é inválida a norma coletiva que autoriza a concessão do intervalo intrajornada nos 15 minutos finais da jornada, por se tratar de medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, assegurada por norma de ordem pública e cogente. Precedente. 3. Ressalva de entendimento pessoal deste Relator. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À LEI N. 13.467/2017. TEMPUS REGIT ACTUM . INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/11/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), firmou entendimento de que: " a Lei n. 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". 2. Logo, a previsão da Súmula n. 437 do TST deve incidir até 10/11/2017, véspera da entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, de modo que, até o referido marco, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo tem por efeito o pagamento total do período correspondente, como hora extra, com natureza salarial. Todavia, nas situações constituídas a partir de 11/11/2017, deve ser observada a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT dada pela Lei n. 13.467/2017, o qual dispõe que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, acrescido de 50%, ostentando a parcela natureza indenizatória. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE E NÃO ISENÇÃO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o beneficiário da justiça gratuita obtivesse em Juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. O princípio da sucumbência, instituído no caput do art. 791-A, permaneceu hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 3. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica automaticamente suspensa, diante da inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT declarada na ADI-5766, que produz efeitos " erga omnes " (Lei n. 9.868/1999, 28, parágrafo único), " ex tunc " (Lei n. 9.868/1999, 27, " caput ") e vinculante (Lei n. 9.868/1999, art. 28, parágrafo único) a partir da publicação da ata de julgamento (Rcl-20901; Rcl-3632; Rcl-3473). 4. Não se pode compreender, portanto, que a concessão dos benefícios da justiça gratuita provoque a liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, pois a situação econômica do litigante diz respeito ao estado da pessoa e pode alterar com o passar do tempo. Quem é beneficiário da Justiça Gratuita, hoje, poderá deixar de ser no período legal de suspensão de exigibilidade. 5. Logo, o Tribunal Regional, ao isentar o autor do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, e não apenas determinar a suspensão da sua exigibilidade, decidiu em dissonância com o precedente vinculante da Suprema Corte. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe parcial provimento quanto aos temas "PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA COM REDUÇÃO DA EXTENSÃO DA JORNADA DE SEIS HORAS" e "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO E NÃO ISENÇÃO" para examinar o recurso de revista; e II - conhecer parcialmente do recurso de revista, por violação do art. 71, § 4º e art. 791-A, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para: I - determinar que até o dia 10/11/2017 o intervalo intrajornada seja calculado nos termos da Súmula n. 437 do TST e que, após 11/11/2017, seja devido apenas o período suprimido, sem reflexos, diante da sua natureza indenizatória, nos moldes do § 4º do art. 71 da CLT; e II - em observância da decisão vinculante proferida pelo STF na ADI 5.766/DF, deferir o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, afastando a possibilidade de compensação dos créditos auferidos neste ou em outro processo com os honorários. Fica a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, a qual somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade de justiça, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Assistência Judiciária Gratuita; Valor da Causa; Prescrição; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional; Base de Cálculo; Inépcia da Inicial