STJAgInt no AREsp 3.078.025
Plano de saúde coletivo empresarial: multa por rescisão unilateral
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Direito do Consumidor
- Plano de saúde coletivo empresarial
- Multa por rescisão unilateral
- Juízo de admissibilidade
- Negativa de prestação jurisdicional
- Inaplicabilidade do CDC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. MULTA POR RESCISÃO UNILATERAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INAPLICABILIDADE DO CDC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto pela agravante contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial interposto com base nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF.
2. Fato relevante. Ação de cobrança proposta pela estipulante de plano de saúde coletivo empresarial visando ao recebimento de multa contratual em razão de rescisão unilateral do contrato de seguro saúde pela operadora. O Tribunal de origem manteve sentença de improcedência, ao reconhecer a validade do cancelamento imotivado, regularmente precedido de aviso prévio, e afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor em relação à estipulante.
3. Decisões anteriores. O tribunal local afastou preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, reconheceu a inaplicabilidade do CDC à estipulante, entendeu regular o cancelamento contratual sem incidência de multa e, em juízo de admissibilidade do recurso especial, concluiu pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional, pela incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e pela não comprovação do dissídio jurisprudencial. A decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça manteve esses fundamentos, o que motivou o presente agravo interno.
II. Questão em discussão
4. Há cinco questões em discussão consistentes em: (i) saber se o tribunal de origem extrapolou os limites do juízo de admissibilidade do recurso especial ao afastar a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão quanto à análise da cláusula 20.5 da apólice, da Súmula 608/STJ e da tese da teoria finalista mitigada; (iii) saber se a revisão do acórdão recorrido demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ; (iv) saber se a estipulante de plano coletivo empresarial, com elevado número de beneficiários, pode ser qualificada como consumidora, à luz da teoria finalista mitigada, para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor; e (v) saber se é possível o exame do dissídio jurisprudencial, à luz dos mesmos óbices relativos ao reexame de fatos e cláusulas contratuais.
III. Razões de decidir
5. O tribunal de origem, ao exercer o juízo de admissibilidade do recurso especial, pode, em caráter preambular, apreciar a ocorrência ou não de violação legal e a incidência de óbices processuais e sumulares, sem usurpar a competência do Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com a Súmula 123/STJ.
6. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido examinou expressamente a cláusula 20.5 da apólice no contexto das demais disposições contratuais sobre vigência, renovação e cancelamento, delimitando o seu alcance e fundamentando, de modo claro e suficiente, a inaplicabilidade da multa, o que configura mera solução jurídica desfavorável à agravante, e não omissão ou contradição sanável via arts. 489 e 1.022 do CPC.
7. Rejeita-se a alegação de contradição lógica pelo uso de precedente oriundo de ação coletiva consumerista, pois o tribunal local utilizou tal julgado apenas como parâmetro argumentativo de equidade e de boa-fé objetiva, para afirmar a impossibilidade de nulidade contratual com benefício unilateral, sem reconhecer a natureza consumerista da relação contratual em exame.
8. A pretensão de afastar a conclusão do tribunal de origem quanto à regularidade da rescisão contratual e à não incidência da cláusula penal envolve, necessariamente, reinterpretação do conjunto de cláusulas da apólice (em especial, cláusulas 18.3, 20.5 e 24) e reavaliação das circunstâncias fáticas relativas à observância do aviso prévio e à hipótese de incidência da multa, providências vedadas em recurso especial pelos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
9. A invocação dos arts. 113 e 423 do Código Civil e de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor não descaracteriza o caráter fático-contratual da controvérsia, pois a aplicação dessas normas dependeria, no caso concreto, da redefinição do conteúdo e do alcance das cláusulas contratuais e da revisão das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias.
10. No tocante à natureza consumerista da relação, o acórdão recorrido consignou que a agravante, estipulante de plano coletivo empresarial com elevado número de beneficiários, não é destinatária final dos serviços e não demonstrou vulnerabilidade relevante para a aplicação da teoria finalista mitigada, de modo que a revisão desse enquadramento exigiria reexame do contexto fático-probatório, igualmente obstado pela Súmula 7/STJ.
11. Considerando a necessidade de cotejo minucioso de fatos e cláusulas contratuais para aferir a alegada divergência jurisprudencial, conclui-se que o exame do dissídio fica prejudicado pelos mesmos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, uma vez que a comparação entre julgados exige identidade substancial de situações fáticas e jurídicas, inexistente sem reexame probatório.
IV. Dispositivo
12. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida integralmente a decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.