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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0001615-37.2023.5.12.0009

Adicional de insalubridade: agente ruído

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. FORNECIMENTO DE APARELHOS PROTETORES. AGENTE INSALUBRE ELIDIDO. SÚMULA N. 80 DO TST. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARE 664.335/SC (TEMA 555). INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Por constituir questão jurídica nova, que ainda provoca debates nas Turmas deste Tribunal Superior, reconhece-se a transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Agravo conhecido e provido. II – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. FORNECIMENTO DE APARELHOS PROTETORES. AGENTE INSALUBRE ELIDIDO. SÚMULA N. 80 DO TST. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARE 664.335/SC (TEMA 555). INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Potencializada a contrariedade à Súmula n. 80 do TST, deve ser provido o agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. FORNECIMENTO DE APARELHOS PROTETORES. AGENTE INSALUBRE ELIDIDO. SÚMULA N. 80 DO TST. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARE 664.335/SC (TEMA 555). INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto contra o acórdão regional que negou provimento ao recurso ordinário interposto. 2. A controvérsia cinge-se em definir se o empregado faz jus ao adicional de insalubridade por exposição ao agente insalubre ruído, ainda que fornecidos os equipamentos de proteção individual (EPIs) com certificação de aprovação expedido pelo MTE. 3. Esta Corte Superior tem entendimento consolidado na Súmula n. 80 de que "a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional". Na mesma linha, o artigo 191, II, da CLT dispõe que a eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá "com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância". 4. Registra-se ser inaplicável ao caso o Tema 555 da Repercussão Geral do STF. Sinale-se que o STF, ao apreciar o ARE 664.335, na forma da repercussão geral (Tema 555), firmou a seguinte tese: "O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". 5. Todavia, o Tema 555 da Tabela de Repercussão Geral não tratou da percepção de adicional de insalubridade nas relações de trabalho, mas sim de processo de aposentadoria especial, considerando a redução legal do tempo de aposentadoria, em razão do labor em condições especiais, sendo, portanto, inaplicável ao caso. Precedentes. 6. Desse modo, o acórdão regional, ao concluir que a parte autora tinha direito ao adicional de insalubridade, mesmo diante do adequado fornecimento do equipamento de proteção individual, que tornou a atividade salubre, nos termos da própria perícia determinada em Juízo, contrariou a Súmula n. 80 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento; II ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula n. 80 do TST (art. 896, ¿a¿, da CLT), e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade e demais reflexos decorrentes da parcela. Inverte-se o ônus sucumbencial, reestabelecendo-se os efeitos da sentença, que fixara o percentual de 5% de honorários advocatícios em favor dos procuradores da ré, cujo pagamento deve ser suspenso em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça, na forma e nos prazos previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT. Brasília, 13 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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