TSTAg-AIRR 0000176-79.2022.5.10.0009
Responsabilidade subsidiária: indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Responsabilidade subsidiária
- Indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional
- Honorários advocatícios devidos pelo beneficiário da justiça gratuita
- Intranscendência das matérias
- Gratuidade de justiça
- Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 2ª RECLAMADA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA – INTRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – MANUTENÇÃO DA BENESSE ANTE A INEXISTÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO À HIPOSSUFICIÊNCIA OBREIRA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da 2ª Reclamada, que versava sobre responsabilidade subsidiária e indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional, em face dos obstáculos das Súmulas 297, I e II, e 422, I, do TST e da regra do art. 1.016, III, do CPC, a inviabilizar a análise dos pressupostos de transcendência do recurso de revista, sendo que o valor da condenação, de R$ 40.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Ademais, quanto aos honorários advocatícios devidos pelo beneficiário da justiça gratuita, o apelo foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices erigidos no despacho agravado (Súmula 333 do TST e ausência das violações apontadas) contaminarem a transcendência da causa, tendo sido acrescido, ainda, a conformidade da decisão regional com o firmado na ADI 5.766 do STF. 3. No que tange à gratuidade de justiça, foi reconhecida a transcendência jurídica da questão, contudo, por não se vislumbrar violação de dispositivos da CF e estando a decisão regional em sintonia com o precedente vinculante do Pleno do TST, também foi negado seguimento ao agravo de instrumento patronal, tendo em vista a ausência de prova em sentido contrário à hipossuficiência obreira. 4. Em seu agravo, a 2ª Reclamada não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 17 de março de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator