TSTAg-AIRR 10976-19.2016.5.15.0081
Prolação de julgamento pela técnica da motivação relacional
Relator(a): Mauricio Godinho Delgado
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Regulatório e Energia
- Prolação de julgamento pela técnica da motivação relacional
- Legitimidade ativa do MPT
- Turno ininterrupto de revezamento
- Norma coletiva para elastecimento da jornada diária para 12 horas
- Escala 2x2
- Invalidade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . 1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MPT. 2. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA PARA ELASTECIMENTO DA JORNADA DIÁRIA PARA 12 HORAS. ESCALA 2X2. INVALIDADE. 3. OBRIGAÇÃO DE FAZER. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Na hipótese , trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, que discute a validade de jornada de 12 horas em turnos ininterruptos de revezamento, instituída por meio de negociação coletiva (escala 2x2). Ressalte-se que a premissa fática fixada na decisão recorrida, acerca do cumprimento da referida jornada, não foi objeto de impugnação específica no agravo. Cediço que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633/GO (caso paradigma do Tema 1046), fixou tese jurídica que reitera a compreensão de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta. Eis a tese: " S ão constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Cumpre salientar que, passadas mais de três décadas de experiência jurídica e cultural intensa desde o advento da Constituição (de 1988 a 2023), a jurisprudência trabalhista já tem, contemporaneamente, aferido de modo bastante objetivo e transparente a adequação setorial negociada. Nessa linha, de maneira geral, tem considerado que, estando a parcela assegurada por regra estatal imperativa, ela prevalece soberanamente, sem possibilidade jurídica de supressão ou restrição pela negociação coletiva trabalhista, salvo se a própria regra heterônoma estatal abrir espaço à interveniência da regra coletiva negociada. Sobre a possibilidade de fixação de duração do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento , primeiro deve se atentar que as normas jurídicas estatais que regem a estrutura e dinâmica da jornada e duração do trabalho são, de maneira geral, no Direito Brasileiro, normas imperativas. Embora exista um significativo espaço à criatividade autônoma coletiva privada, hábil a tecer regras específicas aplicáveis em contraponto ao quadro normativo heterônomo, há claros limites. Assim, é válida a ampliação da jornada especial em turnos ininterruptos de revezamento (jornada especial de 6 horas, com semana laborativa de 36 horas de duração, conforme instituído pela Constituição), conforme autoriza o art. 7º, XIV, CF/88. A jurisprudência desta Corte, inclusive, admitia como limite o padrão constitucional de 8 horas diárias e 44 horas na semana, conforme estabelecido no art. 7º, XIII, da Constituição de 1988 . É certo que, após o julgamento do Tema 1046 pelo Supremo Tribunal Federal, em prestígio à autonomia coletiva da vontade e ao fortalecimento da negociação coletiva, a jurisprudência passou a reexaminar os contornos desse limite, admitindo, em determinadas hipóteses, o elastecimento da jornada para além de oito horas. Todavia, tal orientação não autoriza a validação irrestrita de cláusulas coletivas que imponham o labor em turnos ininterruptos de revezamento muito além dos parâmetros constitucionalmente estabelecidos, já que incidem claros limites pela tutela da saúde, da segurança e da higidez física e mental do trabalhador (arts. 7º, XIII, XIV, XVI, XXII; art. 196, da CF). Sobre esse aspecto, cumpre destacar que o próprio Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 1.476.596/MG — no qual se discutia a validade da adoção de jornada de 8h48min em turnos ininterruptos de revezamento, com o objetivo de definir se a prestação habitual de trabalho além da 8ª hora diária nesse regime se compatibiliza com a tese firmada no Tema 1046 da repercussão geral —, reafirmou o entendimento já externado no julgamento do ARE 1.121.633/GO, paradigma do referido tema. Na ocasião, a Suprema Corte assentou que a autonomia coletiva encontra limites no que concerne à disciplina da duração do trabalho, admitindo-se, de forma excepcional, a pactuação de jornadas superiores a dez horas diárias apenas no regime de escala 12x36 . A respeito da denominada "jornada de plantão", como a do tipo 12X36, a jurisprudência a acolheu como válida (Súmula 444 do TST – Atualmente cancelada - Res. 225/2025, DEJT divulgado em 30.06, 01 e 02.07.2025 ). É que essa fórmula de jornada, mesmo desrespeitando, em certas semanas, o limite de 44 horas, implica, no conjunto mensal, duração de trabalho inferior ao que prevê a Constituição Federal (220 horas mensais, já incluído, por semana, o equivalente a um dia de descanso remunerado – art. 7º, XIII). A Lei nº 13.467/2017, explicitamente, faz menção à jornada 12X36 (art. 59-A, caput e parágrafo único, da CLT). Em face disso, considera-se viável a previsão de adoção da jornada 12X48, porque respeita, no plano mensal, o montante de 220 horas, alternando um módulo semanal mais amplo seguido por outro mais reduzido, realizando a respectiva compensação. Ocorre que a possibilidade de se ajustar o regime de trabalho com compensações no bloco semanal e mensal não pode conduzir à aceitação indiscriminada do trabalho por um período superior a 8 horas diárias - mesmo se concedidas folgas maiores -, sob pena de serem afrontadas as normas de saúde e segurança laborais, e limites da jornada identificáveis na própria Constituição Federal (arts. 7º, XIII, XIV, XVI, XXII; art. 196). Certo que é possível uma adequação parcial de regras, isto é, excepcional parâmetro diário legal mais elevado que 8 horas, em respeito às circunstâncias especiais de trabalho. É o que se passa com um reduzido número de categorias profissionais (ou determinadas frações dessas categorias), que, em face das peculiaridades do setor, tendem a se submeter a fixação de lapsos temporais diários mais amplos de trabalho (sem prejuízo do padrão semanal de 44 horas). São exemplos significativos dessas categorias que têm jornadas eventualmente superiores a 8 horas ao dia: os aeronautas; os trabalhadores nos setores de petróleo, petroquímica e indústria de xisto; os eletricitários, os ferroviários. Porém, no caso concreto, a categoria profissional envolve empregados nas empresas concessionárias do ramo de rodovias, submetendo-se ao padrão normativo geral aplicável à duração do trabalho. E, nesse contexto, avalia-se que, considerado o princípio da adequação setorial negociada, não é possível à negociação coletiva suplantar o parâmetro básico de jornada, fixando-o em limites muito superiores, com o estabelecimento de compensação visivelmente desfavorável ao trabalhador. Não se olvida que o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Processo nº 10725-92.2015.5.03.0073 (publicado em 21/5/2026), reafirmou o entendimento de que é válida a ampliação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento mediante negociação coletiva, com fundamento na tese fixada no Tema 1.046. Naquela ocasião, validou-se a jornada de 12 horas em turnos ininterruptos no regime 2x2x4, em que o trabalhador labora 4 dias consecutivos (2x2) e goza, logo em seguida, de um considerável período de folga (4 dias). A situação dos presentes autos, contudo, é distinta, uma vez que a execução da jornada de 12 (doze) horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento ocorreu no sistema 2x2 (dois dias de trabalho por dois de descanso). Nesse contexto, deve ser considerada inválida, pois há claro desrespeito a direito indisponível e constitucional do trabalhador, relativo à limitação da duração do trabalho nesse regime especial mais desgastante por natureza (art. 7º, XIII, XIV, da CF). Assim sendo, a decisão agravada, que negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Negativa de Prestação Jurisdicional; Legitimidade; Multa por ED Protelatórios; Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)