STFARE 1.491.982 AgR-ED
Cumprimento de sentença coletiva: trânsito em julgado da ação coletiva
Relator(a): Flávio Dino
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença coletiva
- Trânsito em julgado da ação coletiva
- Prescrição quinquenal
- Inexistência de suspensão ou interrupção
- Compreensão diversa
- Reelaboração da moldura fática
Ementa
Direito processual civil. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Cumprimento de sentença coletiva. Trânsito em julgado da ação coletiva. Prescrição quinquenal. Inexistência de suspensão ou interrupção. Ausência de prequestionamento dos arts. 3º, I e IV, 5º, caput, e LXXIV, e 37, caput, da lei maior. Súmulas nº 282 e 356 do STF. Compreensão diversa. Reelaboração da moldura fática. Súmula nº 279 do STF. Manutenção do decisum. Omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não ocorrência. Declaratórios rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno.
II. Questão em discussão
2. A questão consiste em saber se a prescrição da execução individual pode ser afastada com base em uma possível distinção em relação à execução coletiva, considerando que a ação foi ajuizada 22 (vinte e dois) anos após o trânsito em julgado da ação de conhecimento.
III. Razões de decidir
3. O recurso de embargos de declaração não é meio adequado para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante.
4. No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do CPC), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
IV. Dispositivo
5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
6. Embargos de declaração rejeitados com determinação da certificação do trânsito em julgado, bem como da baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 4.4.2025 a 11.4.2025.