TSTRR-RR 1001321-09.2020.5.02.0087
Responsabilidade subsidiária: tomador de serviço
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Arbitragem e Mediação
- Responsabilidade subsidiária
- Tomador de serviço
- Contrato de transporte de cargas (cigarros)
- Natureza comercial
- Óbice da súmula n. 297 do TST
- Análise conjunta
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ SOUZA CRUZ LTDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇO. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS (CIGARROS). NATUREZA COMERCIAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 297 DO TST. 1. Embora a agravante sustente que havia uma relação estritamente de natureza comercial para o transporte de cargas (cigarros), verifica-se que a matéria não foi objeto de análise pelo Tribunal Regional sob tal viés. 2. Na verdade, considerando os termos do acórdão regional é possível inferir apenas que a ré foi confessa quanto ao fato de que o autor prestou serviços à sua empresa. Nesse sentido, o TRT consignou que, “em depoimento pessoal, a recorrente demonstrou desconhecer os fatos acerca da realização do trabalho do autor em seu favor. Perguntada se o autor ‘prestava serviços pra Souza Cruz por meio da Fadel’, confessou ‘eu não sei dizer se o senhor Luiz prestava’ (f. 2501)”. 3. Contudo, inexiste registro acerca da existência e dos efeitos de suposto contrato de natureza civil entre a recorrente e a primeira ré, pelo que incide, no tema, o óbice da Súmula n. 297 do TST, por ausência de prequestionamento. 4. Ademais, para se chegar a uma conclusão diversa do Tribunal Regional, seria necessário o reexame dos elementos fáticos, procedimento este vedado nesta fase extraordinária ante a Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ FADEL SOLUÇÕES EM LOGÍSTICA LTDA E DA RÉ SOUZA CRUZ. ANÁLISE CONJUNTA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. TRANSPORTE DE CIGARROS. ATIVIDADE DE RISCO. TRANSPORTE DE VALORES. MATÉRIA PACIFICADA. TEMA 61 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o transporte de mercadorias, tais como cigarros e bebidas, é considerado atividade de risco, em virtude da maior exposição do trabalhador à possibilidade de ocorrência de sinistros durante as viagens, ensejando, portanto, a aplicação da responsabilidade objetiva da empresa. Precedentes. 2. Na hipótese, o TRT consignou que “a prova oral comprovou o transporte de valores pelo reclamante, no importe de R$ 3.000,00 a R$ 5.000,00, consoante depoimento pessoal da primeira reclamada (ID. cd27cfa - Pág. 5), podendo alcançar R$ 7.000,00, segundo testemunha patronal (ID. b5bf617 - Pág. 6), o que impõe maior risco à atividade exercida pelo empregado”. 3. Acrescentou que “os boletins de ocorrência juntados aos autos (ID. cd63f8c, f. 47 e seguintes) comprovam que o recorrente foi vítima de assalto, em 12 oportunidades, no curto lapso de tempo que perdurou o pacto laboral (de 12.6.2019 a 21.2.2020) inclusive com ameaça de morte e utilização de arma de fogo”. 4. Registrou que a “testemunha ouvida a convite da ré, em depoimento, esclareceu, quanto aos treinamentos para segurança em caso de assaltos, que ‘já é cultura ter esses treinamentos’ (ID. bc03d7d). Por sua vez, testemunha ouvida a convite do recorrente declarou que ‘Treinamento a gente não teve, orientação sim, né? Que não-não era pra reagir e só.’(ID. ab5e7e4 - Pág. 8),demonstrando que a atividade exercida pelo recorrente era de risco para a sua integridade física”. 5. Portanto, o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, imutável nos termos da Súmula n. 126 do TST, revela a consonância do acórdão recorrido com os precedentes desta Corte Superior supramencionados, bem como com o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 24/2/2025, no julgamento do Tema Repetitivo 61 (RR-0111574-55.2023.5.18.0012): "o transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador". Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RÉS E DO AUTOR. ANÁLISE CONJUNTA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. TRANSPORTE DE CIGARROS. ATIVIDADE DE RISCO. TRANSPORTE DE VALORES. ASSALTOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Ante a potencial violação do art. 5º, V, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento do autor para determinar o processamento do recurso de revista e nega-se provimento aos agravos de instrumento das rés. Agravo de instrumento do autor conhecido e provido. Agravos de instrumento das rés desprovidos. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA NÃO COMPROVADO. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Conforme assinalado na decisão agravada, o Tribunal Regional indeferiu o pagamento das horas extras pleiteadas, sob o fundamento de que o autor realizava trabalho externo sem prova de controle da jornada de trabalho pela ré. 2. Registrou que “nada obstante tenha a testemunha obreira declarado que a ordem era usufruir somente de trinta minutos de interregno, fato é que foi contrariada pelos termos do depoimento daquela ouvida pela ré, no sentido de que usufruíam uma hora de intervalo. A prova restou dividida e não beneficia quem tem o ônus de produzir, in casu, o reclamante - a vista do trabalho externo”. Concluiu, portanto, que, “à ausência de controle, em razão do trabalho externo, é possível inferir que inexistisse óbice para o desfrute integral do interregno destinado à alimentação e descanso”. 3. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual, assentada a premissa de que o autor desempenha trabalho externo, é dele o ônus da prova quanto a não fruição do intervalo intrajornada, considerando tanto o fato de que não há obrigação legal de tal anotação pelo empregador (art. 74, § 2º, da CLT), bem como a presunção de que o empregado que labora externamente possui ampla liberdade para escolher o momento para fruir o intervalo para descanso e alimentação. 4. Em tal contexto, a aferição das teses recursais antagônicas implicaria indispensável reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE E NÃO ISENÇÃO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o beneficiário da justiça gratuita obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. O princípio da sucumbência, instituído no "caput" do art. 791-A, permaneceu hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 3. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica automaticamente suspensa, diante da inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT declarada na ADI-5766, que produz efeitos "erga omnes" (Lei n. 9.868/1999, 28, parágrafo único), "ex tunc" (Lei n. 9.868/1999, 27, "caput") e vinculante (Lei n. 9.868/1999, 28, parágrafo único) a partir da publicação da ata de julgamento (Rcl-20901; Rcl-3632; Rcl-3473). 4. Não se compreende, portanto, que a concessão dos benefícios da justiça gratuita provoque a liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, pois a situação econômica do litigante diz respeito ao estado da pessoa e pode alterar com o passar do tempo. Quem é beneficiário da Justiça Gratuita, hoje, poderá deixar de ser no período legal de suspensão de exigibilidade. 5. Logo, o Tribunal Regional, ao suspender a exigibilidade dos honorários sucumbenciais em favor da parte recorrente, decidiu em consonância com o precedente vinculante da Suprema Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA RÉ SOUZA CRUZ LTDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. REMESSA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. A postergação da definição dos critérios de atualização monetária e juros não acarreta prejuízo aos agravantes, tendo em vista que a matéria poderá ser discutida na fase de liquidação, não causando prejuízo a ausência de manifestação na fase de conhecimento. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ASSALTO EM TRANSPORTE DE VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VALOR ARBITRADO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir a correção do valor fixado a título de danos extrapatrimoniais. Quanto ao tema, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior consolidou orientação no sentido de que a revisão do valor da compensação fixado pelas instâncias ordinárias somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. É o que se verifica no caso. 2. Consoante se extrai do acórdão regional, restou incontroverso que o autor foi vítima de reiterados assaltos durante o curto período de vigência do pacto laboral. Conforme consignado pelo Tribunal Regional, “os boletins de ocorrência juntados aos autos (ID. cd63f8c, f. 47 e seguintes) comprovam que o recorrente foi vítima de assalto, em 12 oportunidades, no curto lapso de tempo que perdurou o pacto laboral (de 12.6.2019 a 21.2.2020) inclusive com ameaça de morte e utilização de arma de fogo”. 3. A jurisprudência desta Corte Superior tem reiteradamente reconhecido que a exposição do empregado a situações de extremo risco, especialmente quando caracterizada a repetição de eventos traumáticos envolvendo violência armada, enseja a reparação por danos morais em patamar compatível com a gravidade da lesão sofrida. 4. No caso concreto, observa-se que o autor foi submetido a circunstâncias que ultrapassam o risco ordinário da atividade laboral, tendo sido vítima de doze assaltos em período inferior a um ano, com ameaça direta à sua integridade física e à própria vida, mediante utilização de arma de fogo. Tal circunstância evidencia elevado grau de abalo psíquico e emocional, circunstância que deve ser considerada na fixação do quantum indenizatório. 5. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta a extensão do dano, a gravidade da conduta, a capacidade econômica do ofensor e o caráter pedagógico da medida, de modo a evitar tanto o enriquecimento sem causa do ofendido quanto a fixação de valor irrisório que não cumpra sua função preventiva. 6. Em hipóteses análogas envolvendo o exercício irregular da atividade de transporte de valores, a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte tem arbitrado indenização por dano moral in re ipsa em patamar que varia, em regra, entre R$ 20.000,00 e R$ 30.000,00, conforme as circunstâncias do caso concreto, notadamente o tempo de exposição do trabalhador ao risco e a intensidade da lesão experimentada. Precedentes. 7. No caso, porém, tendo em conta a repetição de eventos traumáticos, inclusive mediante uso de arma de fogo, esse valor pode ser elevado para R$ 50.000,00. Recurso de revista conhecido e provido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A questão em discussão se refere à limitação da condenação aos valores apontados na exordial após a nova redação do artigo 840, § 1º, da CLT, a partir da vigência da Lei n. 13.467/17. 2. O TST aprovou a Instrução Normativa n. 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 3. Esta Primeira Turma firmou o entendimento de que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, responsável pela uniformização da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior. 4. Desse modo, submetida a demanda ao rito ordinário, o fato da novel legislação estabelecer que o pedido deve ser "certo, determinado e com indicação de valor" , não importa na limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento da ré SOUZA CRUZ LTDA. e, no mérito, negar-lhe provimento; II- conhecer do agravo de instrumento da ré FADEL SOLUÇÕES EM LOGÍSTICA LTDA. e, no mérito, negar-lhe provimento; III - conhecer do agravo de instrumento do autor e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para destrancar o recurso de revista quanto ao tema ¿quantum indenizatório¿; IV ¿ não conhecer do recurso de revista da ré SOUZA CRUZ LTDA.; e V - conhecer do recurso de revista do autor, por violação do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 5º, V, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para a) determinar que a condenação não seja limitada aos valores atribuídos na petição inicial, devendo ser observados aqueles apurados em regular liquidação de sentença; e b) majorar o valor da condenação a título de danos extrapatrimoniais para R$ 50.000,00. Inalterado o valor da condenação para fins recursais. Brasília, 15 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator