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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.089.428

Roubo consumado: posse mansa e pacífica prescindível

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CONSUMADO. POSSE MANSA E PACÍFICA PRESCINDÍVEL. DOSIMETRIA. ATENUANTES. PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por ausência de constrangimento ilegal apto a justificar concessão de ofício, reiterando pretensão de reconhecimento do roubo na forma tentada, afastamento dos Enunciados n. 582 e 231 da Súmula do STJ e redimensionamento da pena e do regime inicial.

2. Agravante abordou vítima em ponto de ônibus, mediante grave ameaça, subtraiu aparelho celular e empreendeu fuga em motocicleta, sendo posteriormente alcançado após perseguição policial, com prisão em flagrante e restituição do bem ao ofendido.

3. Tribunal de origem manteve a condenação por roubo majorado, afastou a forma tentada com base na inversão da posse e rechaçou a redução da pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, à luz da jurisprudência consolidada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o roubo consumou-se com a inversão da posse do bem, ainda que por breve tempo e com recuperação após perseguição; (ii) as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa autorizam reduzir a pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, diante do critério trifásico do art. 68 do Código Penal e do Enunciado n. 231 da Súmula do STJ; e (iii) o habeas corpus comporta revolvimento do acervo fático-probatório para desclassificar a conduta para a forma tentada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O crime de roubo consuma-se com a inversão da posse do bem mediante violência ou grave ameaça, sendo desnecessária a posse mansa e pacífica, conforme a tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo (Tema 916) e o Enunciado n. 582 da Súmula desta Corte Superior.

6. No caso concreto, as provas indicam que houve retirada do bem da esfera de disponibilidade da vítima e fuga dos agentes, com recuperação apenas por pronta intervenção policial, o que configura consumação do roubo.

7. A pretensão de reconhecer a forma tentada demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede de habeas corpus.

8. As atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa não autorizam a fixação da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, em conformidade com o critério trifásico do art. 68 do Código Penal, com o Enunciado n. 231 da Súmula do STJ e com a orientação firmada pelo STF (RE 597.270/RS) e pelo STJ em repetitivo (REsp 1.117.073/PR), reafirmada em julgados recentes.

9. Ausente ilegalidade ou desproporcionalidade na dosimetria e no regime inicial, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: 1. O roubo consuma-se com a inversão da posse do bem mediante violência ou grave ameaça, sendo prescindível a posse mansa e pacífica. 2. Em habeas corpus, não se admite revolvimento fático-probatório para desclassificar o crime. 3. As atenuantes legais não permitem a redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 14, II; CP, art. 65, I e III, d; CP, art. 68; CP, art. 157, § 2º, II

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 916 (Súmula 582 do STJ); STF, RE 597.270/RS, Plenário; STJ, REsp 1.117.073/PR, Terceira Seção (repetitivo); STJ, HC 847.553/SP, Quinta Turma, j. 27.11.2024; STJ, REsp 1.869.764/MS, REsp 2.052.085/TO e REsp 2.057.181/SE, Terceira Seção, j. 14.08.2024; STJ, REsp 2.168.493/PA, Quinta Turma, j. 16.12.2024.

Tese

1. O roubo consuma-se com a inversão da posse do bem mediante violência ou grave ameaça, sendo prescindível a posse mansa e pacífica. 2. Em habeas corpus, não se admite revolvimento fático-probatório para desclassificar o crime. 3. As atenuantes legais não permitem a redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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