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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.281.442

Alegação de usurpação de competência do colegiado

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Alegação de usurpação de competência do colegiado
  • Tráfico de drogas
  • Dosimetria das penas
  • Pena-base
  • Culpabilidade
  • Crime de ação múltipla

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO COLEGIADO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS REGIMENTAIS. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA DAS PENAS. PENA-BASE. CULPABILIDADE. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA. PLURALIDADE DE CONDUTAS. PRÁTICA DE MAIS DE UM NÚCLEO DO TIPO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGADO BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURADO. REGIME PRISIONAL. REGIME MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. No que concerne à aduzida usurpação de competência dos órgãos colegiados, como é cediço, é possível o julgamento monocrático de recurso quando esse for manifestamente inadmissível ou prejudicado, com fundamento em súmula ou, ainda, na jurisprudência dominante desta Corte Superior, como no caso vertente, exegese dos arts. 34, inciso XVIII, alíneas "a" e "b", e 253, parágrafo único, inciso II, alíneas "a" e "b", ambos do RISTJ. Ademais, a possibilidade de interposição de agravo regimental, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, torna superada eventual nulidade da decisão monocrática por suposta ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes.

2. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.

3. A pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. Precedentes.

4. A vetorial culpabilidade diz respeito ao juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, ao maior ou menor grau de censura do comportamento do acusado, não se confundindo com a verificação da ocorrência dos elementos para que se possa concluir pela prática ou não de delito.

5. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que, "em se tratando de crimes de ação múltipla, como é o caso do tráfico de drogas, eventual pluralidade de condutas, com a incidência em mais de um dos núcleos do mesmo tipo penal, pode ser considerada na fixação da pena-base como elemento que demonstra a maior culpabilidade do agente" (HC n. 468.053/CE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 1º/2/2019). Precedentes.

6. Na espécie, ao atribuir maior reprovabilidade à conduta do recorrente, com fundamento no cometimento de mais de um núcleo do tipo penal (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) - pluralidade de condutas, consistentes em vender e guardar/ter em depósito, no caso -, o Juízo de primeiro grau logrou apresentar motivação concreta, suficiente e idônea a amparar o afastamento da pena-base do crime de tráfico de drogas do respectivo mínimo legal. Assim, era mesmo de rigor o restabelecimento da valoração negativa da moduladora culpabilidade, providência que não merece reparos.

7. A apresentação de motivação concreta, fundada na reincidência, nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, ou na gravidade concreta do delito - evidenciada esta pelo modus operandi que desborde dos elementos normais do tipo penal violado - é imprescindível para fins de imposição de regime mais gravoso para o início do cumprimento da pena. Inteligência das Súmulas n. 718/STF, 719/STF e 440/STJ. Precedentes.

8. No caso concreto, em que pese a reprimenda corporal definitiva tenha sido fixada em quantum superior a 4 e não excedente a 8 anos, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da existência de circunstância judicial negativa (culpabilidade), o que constitui fundamento concreto, suficiente e idôneo para o restabelecimento do regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado (e-STJ fl. 281), na forma do art. 33, § 2º, alíneas "b" e "c", e § 3º, do CP.

9. A concessão do writ, de ofício, isto é, por iniciativa dos juízes e Tribunais, deve ocorrer quando detectada, no curso do processo, ilegalidade flagrante, na forma do art. 654, § 2º, do CPP, o que não ocorreu, na espécie, em relação às matérias suscitadas no recurso especial. Precedentes.

10. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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