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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.083.361

Plano de saúde: notificação para cancelamento por inadimplência

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NOTIFICAÇÃO PARA CANCELAMENTO POR INADIMPLÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. SÚMULAS 83/STJ, 7/STJ, 211/STJ E 282/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conhece em parte do recurso especial e, nessa extensão, nega-lhe provimento, em razão da suficiência da notificação postal com AR entregue no endereço contratual, da incidência das Súmulas 83/STJ e 7/STJ, da aplicação das Súmulas 282/STF e 211/STJ por ausência de prequestionamento dos dispositivos do CC e do CDC e do afastamento de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há contradição interna e erro de premissa quanto à efetiva alegação de violação ao art. 1.022 do CPC; (ii) saber se há omissão quanto às consequências dessa alegação sobre as Súmulas 211/STJ e 282/STF e sobre a incidência do art. 1.025 do CPC; (iii) saber se é necessário esclarecer o alcance da Súmula 7/STJ quanto ao reexame fático versus qualificação jurídica; e (iv) saber se há omissão quanto ao fundamento específico que conduziu ao prejuízo do dissídio jurisprudencial pela alínea c.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Verifica-se incorreção de premissa objetiva quanto à existência de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, que é corrigida sem efeitos modificativos, por estar delimitada à omissão relativa à regularidade da notificação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998.

5. Não se reconhece omissão apta a acionar o art. 1.025 do CPC quanto aos arts. 421 e 422 do CC e aos arts. 4º, III, 6º, III, 47 e 51, IV, do CDC, permanecendo aplicáveis as Súmulas 211/STJ e 282/STF por ausência de prequestionamento específico.

6. A Súmula 7/STJ alcança somente o reexame das premissas fáticas sobre envio e recebimento das notificações, não impedindo a qualificação jurídica dos fatos quanto ao art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998.

7. O dissídio jurisprudencial pela alínea c é inviabilizado pela consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, aplicando-se a Súmula 83/STJ, sendo a Súmula 7/STJ fundamento adicional apenas se houver necessidade de alteração das premissas fáticas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.

Tese de julgamento: "1. Assiste razão quanto ao erro de premissa objetiva relativo à alegação de violação do art. 1.022 do CPC, corrigindo-se o julgado sem efeitos modificativos. 2. Inexiste omissão apta a autorizar o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC quanto aos arts. 421 e 422 do CC e aos arts. 4º, III, 6º, III, 47 e 51, IV, do CDC. 3. A Súmula 7/STJ limita-se ao reexame das circunstâncias fáticas de envio e recebimento das notificações e não obsta a qualificação jurídica do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para obstar o dissídio pela alínea c quando o acórdão recorrido coincide com a orientação desta Corte.".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022 e 1.025; Lei n. 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II; CC, arts. 421 e 422; CDC, arts. 4º, III, 6º, III, 47 e 51, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.557.206/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/9/2026; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021; STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF, Súmula n. 282.

Tese

"1. Assiste razão quanto ao erro de premissa objetiva relativo à alegação de violação do art. 1.022 do CPC, corrigindo-se o julgado sem efeitos modificativos. 2. Inexiste omissão apta a autorizar o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC quanto aos arts. 421 e 422 do CC e aos arts. 4º, III, 6º, III, 47 e 51, IV, do CDC. 3. A Súmula 7/STJ limita-se ao reexame das circunstâncias fáticas de envio e recebimento das notificações e não obsta a qualificação jurídica do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para obstar o dissídio pela alínea c quando o acórdão recorrido coincide com a orientação desta Corte.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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