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Jurisprudências

TSTRR 20835-23.2018.5.04.0331

Reclamada: contrato de trabalho em curso à época da entrada em vigor da lei n.º 13.467/2017

Ementa

RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. ATIVIDADE INSALUBRE. NORMA COLETIVA. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA QUE PERMITE O REGIME DE COMPENSAÇÃO INDEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. TEMA 149 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Cinge-se a controvérsia à possibilidade de flexibilização da exigência prevista no art. 60, caput, da CLT — licença prévia da autoridade competente para a prorrogação / compensação de jornada em atividade insalubre — após a Reforma Trabalhista, especialmente à luz do art. 611-A, I, II e XIII, da CLT e da orientação firmada pelo STF no Tema 1.046. Quanto ao direito intertemporal, esta Corte, por intermédio da Sexta Turma, tradicionalmente afirmava que alterações de direito material desfavoráveis ao empregado não alcançariam contratos anteriores, prestigiando-se a condição mais benéfica e a disciplina originalmente incorporada ao pacto, em respeito ao ato jurídico perfeito (arts. 5.º, § 1.º, e 5.º, XXXVI, e 7.º, VI, da CF/1988). Ocorre que o Tribunal Pleno do TST, ao julgar o Tema n.º 23 dos recursos repetitivos (sessão de 25/11/2024), fixou tese no sentido de que a Lei n.º 13.467/2017 tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso. Nesse cenário, embora o art. 60 da CLT não tenha sido expressamente alterado, a interpretação sistemática do novo regime de prevalência do negociado sobre o legislado evidencia que não há antinomia insuperável entre o art. 611-A, XIII, e o art. 611-B, XVII, sobretudo diante do parágrafo único do art. 611-B, que delimita o alcance das restrições impostas à negociação coletiva. Assim, admite-se que a norma coletiva disponha sobre a prorrogação / compensação de jornada em ambiente insalubre sem a licença prevista no art. 60, caput, da CLT, desde que contenha previsão expressa de dispensa dessa exigência, preservando-se, em todo caso, a finalidade protetiva da regra — a tutela da saúde do trabalhador submetido à prorrogação de jornada em condições insalubres. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da matéria, conhecer do recurso de revista por violação ao art. 7.º, XXVI, da CF/1988 e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para: I) quanto ao período anterior à vigência da Lei n.º 13.467/2017, declarar a invalidade da cláusula normativa que institui compensação de jornada em atividade insalubre sem a prévia licença da autoridade competente, condenando-se a reclamada ao pagamento de horas extras, com os devidos reflexos, excedentes da 8.ª diária e da 44.ª semanal, observada a prescrição quinquenal, tudo a ser apurado em liquidação; II) em relação ao período posterior à vigência da Lei n.º 13.467/2017, declarar a validade da norma coletiva que, de forma expressa, dispensa a licença prévia da autoridade competente para implementação de regime de compensação de jornada em ambiente insalubre.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Compensação de Jornada

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