STJAgRg no HC 1.048.271
Acesso a dados de quebra de sigilo telefônico e telemático
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Acesso a dados de quebra de sigilo telefônico e telemático
- Degravação integral
- Prova pré-constituída
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. ACESSO A DADOS DE QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. DEGRAVAÇÃO INTEGRAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O agravo. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus em razão da incidência da Súmula 691/STF. 2. Fato relevante. Paciente responde a ação penal fundada em provas obtidas em medida cautelar de quebra de sigilo telefônico e telemático, tendo a defesa pleiteado acesso integral aos dados, mídias e arquivos brutos para o exercício da ampla defesa, com alegação de violação à Súmula Vinculante 14/STF e de prejuízo na instrução. 3. Decisões anteriores. Pleito de acesso integral indeferido na origem, mediante disponibilização dos trechos utilizados na denúncia ou exigência de especificação do objeto da prova; decisão agravada manteve o não conhecimento do writ por óbice da Súmula 691/STF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia apta a afastar o óbice da Súmula 691/STF para o conhecimento do habeas corpus, diante da negativa de acesso integral aos dados e arquivos da medida cautelar de quebra de sigilo telefônico e telemático. 3. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a transcrição integral das interceptações/elementos telemáticos, ou se basta a degravação dos trechos que embasaram a denúncia, com disponibilização do conteúdo às partes. 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus foi instruído com prova pré-constituída suficiente, especialmente quanto à juntada da decisão originária que teria indeferido o acesso integral aos dados brutos telemáticos.
III. Razões de decidir
4. A aplicação, por analogia, da Súmula 691/STF preserva a competência recursal e o devido processo legal, vedando o conhecimento de habeas corpus contra decisão denegatória de liminar ainda pendente de julgamento na origem, salvo teratologia ou ilegalidade flagrante, não evidenciadas no caso. 5. A juntada integral dos autos da quebra de sigilo de dados, com a transcrição dos trechos que embasaram a exordial acusatória e disponibilização do teor às partes, afasta alegação de cerceamento de defesa; a transcrição integral mostra-se prescindível, ausente demonstração de prejuízo. 6. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída; a ausência da decisão originária que teria indeferido o acesso integral aos dados brutos telemáticos impede a verificação do ato apontado como ilegal e obsta o afastamento do óbice da Súmula 691/STF.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A Súmula 691/STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão denegatória de liminar ainda pendente de julgamento na origem, somente se afastando em hipóteses de teratologia ou ilegalidade flagrante devidamente demonstradas. 2. É prescindível a transcrição integral de interceptações telefônicas ou dados telemáticos, bastando a degravação dos trechos que embasam a acusação, com disponibilização do conteúdo às partes e ausência de prejuízo. 3. O habeas corpus exige prova pré-constituída; a falta de documentos essenciais que comprovem o ato ilegal alegado inviabiliza o exame da tese e a superação do óbice da Súmula 691/STF.
Dispositivos relevantes citados: Súmula 691/STF; Súmula Vinculante 14/STF; CPP, arts. 563 e 566
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.050.486/RJ, Quinta Turma, j. 04.03.2026; STJ, HC 165.145/PB, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 22.05.2012; STJ, HC 204.775/ES, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 12.04.2012
Tese
1. A Súmula 691/STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão denegatória de liminar ainda pendente de julgamento na origem, somente se afastando em hipóteses de teratologia ou ilegalidade flagrante devidamente demonstradas. 2. É prescindível a transcrição integral de interceptações telefônicas ou dados telemáticos, bastando a degravação dos trechos que embasam a acusação, com disponibilização do conteúdo às partes e ausência de prejuízo. 3. O habeas corpus exige prova pré-constituída; a falta de documentos essenciais que comprovem o ato ilegal alegado inviabiliza o exame da tese e a superação do óbice da Súmula 691/STF.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.