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Jurisprudências

STJAREsp 2.799.960

Contratos bancários: capitalização em periodicidade inferior à anual sem taxa diária expressa e manutenção da mora

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL SEM TAXA DIÁRIA EXPRESSA E MANUTENÇÃO DA MORA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e por estar o acórdão recorrido em consonância com entendimento firmado em julgamento de recurso repetitivo (Tema n. 246), com negativa de seguimento.

2. A controvérsia diz respeito à ação revisional de contrato bancário, com pedidos de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, revisão de cláusulas reputadas abusivas, antecipação de tutela, descaracterização da mora e restituição ou compensação de valores pagos a maior.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação revisional, condenou ao pagamento das custas e dos honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 12% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão de exigibilidade por cinco anos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 6º, 46 e 47 da Lei n. 8.078/1990, por admitir capitalização diária sem taxa diária expressa e por ofensa ao dever de informação, à forma de apresentação de cláusulas e à interpretação mais favorável ao consumidor; (ii) saber se houve violação do art. 28, § 1º, I, da Lei n. 10.931/2004, por acolher capitalização diária sem previsão da taxa diária na cédula de crédito bancário; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial com os REsps 1.568.290/RS e 1.061.530/RS quanto à capitalização diária sem taxa diária e à descaracterização da mora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O acórdão recorrido reconheceu a contratação de capitalização mensal, com taxas mensal e anual expressas, sendo a anual superior ao duodécuplo da mensal, validando a capitalização em periodicidade inferior à anual conforme as Súmulas n. 539 e 541 do STJ; incide a Súmula n. 83 do STJ para afastar a alegada violação legal e obstar o dissídio. A manutenção da mora decorre da inexistência de abusividade nas cláusulas, em consonância com o entendimento repetitivo que admite encargos moratórios quando caracterizado o inadimplemento e ausente ilegalidade contratual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a validade da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual quando expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, nos termos das Súmulas n. 539 e 541 do STJ. 2. Ausente abusividade contratual, mantém-se a caracterização da mora, conforme entendimento firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 6º, 46, 47, 52; Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 1º, I; CF, art. 105, III, c; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 539, 541, 83; STJ, REsp n. 973.827/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012; STJ, REsp n. 1.957.007/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a validade da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual quando expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, nos termos das Súmulas n. 539 e 541 do STJ. 2. Ausente abusividade contratual, mantém-se a caracterização da mora, conforme entendimento firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

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