STJTema 246 · REsp 973.827/RS
Questão referente à possibilidade ou não de capitalização de juros mensais em contratos bancários, especialmente após a entrada em vigor do art. 5° da Medida Provisória n. 2170-36/2001.
Relatoria: min. Luis Felipe Salomão
Tese
É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Andamento
- Afetado6 de outubro de 2009
- Mérito julgado8 de agosto de 2012
- Acórdão publicado24 de setembro de 2012
- Trânsito em julgado
Fontes ligadas
- Tema 33 do STFPrecedente qualificadoRepercussão geralRelevância e urgência da medida provisória nº 2.170-36/2001 que disciplina a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
- Tema 953 do STJPrecedente qualificadoA cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.
- Súmula 539 do STJSúmulaSúmula relacionadaÉ permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
- 31 decisões citam Tema 246 do STJLidas automaticamente do texto das decisões do portal.
Referência legislativa
Súmula 539/STJ - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada".
Observações
- Processos destacados de ofício pelo relator.
- Observações do Ministro: "(...) salvo nos contratos do Sistema Financeiro de Habitação, em relação aos quais até a edição da Lei 11.977/2009 somente era permitida a capitalização anual, passando, a partir de então, a ser admitida apenas a pactuação de capitalização de juros com periodicidade mensal, excluída, portanto, a legalidade de pactuação em intervalo diário ou contínuo."