STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.140.676
Crime contra a ordem tributária: prescrição
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Direito Tributário
- Crime contra a ordem tributária
- Prescrição
- Constituição definitiva do crédito tributário
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a decisão que considerou válida a constituição definitiva do crédito tributário como marco inicial da prescrição para crimes contra a ordem tributária.
2. O agravante sustenta que não foi incluído no processo administrativo fiscal, o que teria impedido o exercício do direito de pagar ou parcelar o débito antes do recebimento da denúncia, requerendo a suspensão da ação penal ou a extensão dos efeitos extintivos da punibilidade pelo pagamento integral realizado por corré.
3. O Tribunal a quo reconheceu que o agravante não constou como sujeito passivo do procedimento fiscal, mas que havia indícios suficientes de sua participação nos fatos investigados, sendo-lhe assegurado o contraditório e a ampla defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência do agravante no processo administrativo fiscal impede a constituição definitiva do crédito tributário como marco inicial da prescrição para crimes contra a ordem tributária.
III. Razões de decidir
5. A constituição definitiva do crédito tributário é o marco inicial da prescrição para crimes contra a ordem tributária, conforme Súmula Vinculante 24 do STF.
6. A ausência do agravante no processo administrativo fiscal não impede a constituição definitiva do crédito tributário, pois a materialidade do delito é relativa ao fato gerador, independentemente da descrição de todos os sujeitos passivos.
7. O agravante teve oportunidade de quitar o débito antes do oferecimento da denúncia, sendo-lhe assegurado o contraditório e a ampla defesa no procedimento fiscal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A constituição definitiva do crédito tributário é o marco inicial da prescrição para crimes contra a ordem tributária, conforme Súmula Vinculante 24 do STF.
2. A ausência do acusado no processo administrativo fiscal não impede a constituição definitiva do crédito tributário como marco inicial da prescrição.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 111, I; CTN, art. 142; Lei nº 8.137/90, art. 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 24; STJ, AgRg no REsp 1.699.768/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17.04.2018; STJ, AgRg no REsp 2.078.420/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.08.2023; STJ, AgRg no REsp 2.065.132/PE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.09.2023; STJ, AgRg no RHC 172.499/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.02.2023.
Tese
1. A constituição definitiva do crédito tributário é o marco inicial da prescrição para crimes contra a ordem tributária, conforme Súmula Vinculante 24 do STF.
2. A ausência do acusado no processo administrativo fiscal não impede a constituição definitiva do crédito tributário como marco inicial da prescrição.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.