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Jurisprudências

STFARE 1.579.822 ED-AgR

Empresa privada: ocupante de imóvel público

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMPRESA PRIVADA. OCUPANTE DE IMÓVEL PÚBLICO. ATIVIDADE ECONÔMICA EXERCIDA COM FINS LUCRATIVOS. CARÁTER CONCORRENCIAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IMPERTINÊNCIA. TEMAS 385/RG E 437/RG. CONSULTA PÚBLICA. COMISSÃO DE LICITAÇÃO. PODER JUDICIÁRIO. ATUAÇÃO. LEGISLADOR POSITIVO. INADEQUAÇÃO. SÚMULAS 279 E 454/STF. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que proveu o recurso extraordinário formalizado pelo Município do Rio de Janeiro, em razão de o Tribunal de origem ter decidido em desconformidade com o julgamento dos Temas 385 e 437/RG.

2. A parte agravante sustenta tratar-se de execução fiscal ajuizada pelo Município, objetivando a cobrança de IPTU referente a imóvel pertencente ao próprio ente municipal, e destinado à exploração da atividade econômica de postos para a venda de combustível automotivo, havendo sido respondida consulta formal, à época dos editais de licitação, pela comissão respectiva, no sentido da não incidência inexigibilidade do tributo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão prolatado na origem adotou compreensão harmônica com a jurisprudência do STF firmada nos Temas 385/RG e 437/RG.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. No julgamento do RE 594.015 (Tema 385/RG), o STF afastou a imunidade tributária e reconheceu a incidência do IPTU sobre imóvel público objeto de arrendamento a pessoa jurídica de direito privado com fins lucrativos e em regime concorrencial, por concluir que a adoção de entendimento diverso afrontaria o princípio da livre concorrência, balizador da ordem econômica, nos termos do art. 170, IV, da CF/1988.

5. Ao analisar o RE 601.720 (Tema 437/RG), o STF entendeu exigível o IPTU em relação a imóvel da União ocupado por empresa privada, mediante contrato de concessão, para exploração de atividade econômica.

6. As premissas fáticas delimitadas pelo Tribunal originário indicam que a imunidade tributária foi postulada por pessoa jurídica de direito privado, ocupante de imóvel público, e que desempenha atividade econômica com finalidade lucrativa e em caráter concorrencial, contexto que se amolda aos Temas 385/RG e 437/RG.

7. Quanto ao argumento de que o Tribunal de Justiça concluiu pela impossibilidade da cobrança do IPTU – em virtude de a Comissão de Licitação ter respondido em consulta pública que não haveria cobrança do imposto, durante a vigência do contrato de concessão –, o STF possui jurisprudência assente no sentido de não caber ao Poder Judiciário, atuando como legislador positivo, conceder ou estender benefício fiscal não previsto na legislação tributária.

8. Eventual superação de tais premissas demandaria o revolvimento fático-probatório, bem como reanálise de cláusulas contratuais ou de acordos firmados localmente, providências inviáveis em sede extraordinária, nos termos das Súmulas 279 e 454/STF.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, ao amparo do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majorou em 1% (um por cento) a verba honorária anteriormente fixada, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 19.6.2026 a 26.6.2026.

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