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Jurisprudências

TSTAIRR 1000376-55.2022.5.02.0021

Dano moral: dano moral

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional consignou que a reclamante não é portadora de síndrome de burnout, mas apresentou quadro de transtorno de adaptação durante o período de retorno do trabalho híbrido ao presencial, concluindo ser devida a reparação moral. 2. Para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada, no sentido de que não restou demonstrado nos autos a configuração dos elementos ensejadores do dano moral, em especial o nexo de causalidade, sob as alegações recursais de que “não há qualquer comprovação de que a recorrente tenha dado causa”, “não houve produção de prova compatível com (...) a existência de nexo entre o labor e a alegada doença”, “inexiste relação entre a enfermidade e o labor” e “inexiste ato ilícito, negligência, imprudência, imperícia ou qualquer forma de culpa da Reclamada”, seria necessário rever o quadro fático delineado na decisão regional, o que é vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 1. Considerando a moldura factual definida pelo Regional (“episódio transitório e pontual de sofrimento causado à reclamante, pela alteração da rotina de trabalho, que causou a eclosão do transtorno de adaptação”) e insusceptível de revisão (Súmula nº 126 do TST), a Corte de origem manteve a fixação da indenização em R$ 8.000,00 com fundamento na gravidade do dano (especificamente no grau de repercussão no cotidiano da parte ofendida e na melhora rápida do quadro), em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o valor arbitrado a título de reparação por danos morais somente deve ser revisado por esta instância extraordinária quando for evidente a ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade – pela exorbitância ou insignificância do quantum fixado pelas instâncias ordinárias, o que não ocorreu na espécie. Precedentes. 3. Dadas às peculiaridades fáticas que conduziram à fixação do montante da indenização, não se revela exorbitância apta a justificar a excepcional intervenção desta Corte na situação dos autos. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, ao valorar o conjunto fático-probatório dos autos – notadamente o laudo pericial –, consignou que a reclamante não é portadora de síndrome de burnout, mas apresentou quadro de transtorno de adaptação durante o período de retorno do trabalho híbrido ao presencial, quadro transitório e pontual que evoluiu com melhora significativa após duas consultas psiquiátricas, encontrando-se atualmente plenamente apta para o exercício das atividades laborais anteriormente desempenhadas. 2. Desse modo, a aferição da veracidade das asserções da parte recorrente, no sentido de que era portadora de síndrome de burnout, sob a alegação recursal de que “sempre exerceu função predominantemente de movimentos repetitivos, que, associados às EXCESSIVAS JORNADAS, ambientes inadequados, sobretudo a mordaz cobrança exercida por seus superiores hierárquicos, inclusive com constantes ameaças de demissão, acabou por adquirir doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho”, só se viabilizaria mediante nova avaliação dos fatos e das provas sobre os quais se assenta o acórdão recorrido, procedimento vedado nesta fase processual, conforme orientação contida na Súmula n° 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGOS 790-B E 791-A, § 4º, DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. PERCENTUAL ARBITRADO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo“ do art. 791-A, § 4º, e do trecho “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 2. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure, de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 3. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 4. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Precedentes da SDI-1 deste Tribunal. 5. A decisão regional, nos termos em que proferida, encontra-se em perfeita consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n° 333 do TST. 6. Quanto ao percentual arbitrado, esta Corte vem entendendo que a fixação dos valores devidos a título de honorários sucumbenciais é uma faculdade do Tribunal Regional, que analisará a pertinência de sua alteração de acordo com o caso concreto, conforme os parâmetros previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT. Precedentes. 7. O exame de eventual desacerto no percentual arbitrado demandaria o reexame do quadro fático delineado na decisão recorrida, a fim de se aferir a complexidade da causa e as circunstâncias que influenciaram na sua fixação, procedimento vedado nesta instância superior, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. CARGO DE GESTÃO. HORAS EXTRAS. ART. 62, II, DA CLT. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional consignou que a reclamante exercia cargo de gestão durante todo o contrato de trabalho, reconhecendo, no período de 01/09/2020 em diante, o enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT, com base na cláusula 56 do ACT 2020/2022, bem como o atendimento ao requisito remuneratório do parágrafo único do art. 62 da CLT. Em relação ao período de 05/03/2018 a 31/08/2020, embora inexistisse norma coletiva disciplinando a matéria, a Corte de origem concluiu pela existência de fidúcia diferenciada, porquanto a prova produzida nos autos – notadamente a prova testemunhal –, evidenciou que a reclamante estava subordinada apenas ao gerente sênior, bem como que era responsável exclusiva pelo atendimento de canais e desempenhava atividades com autonomia e poderes de representação, reconhecendo, assim, o enquadramento da autora como ocupante de cargo de gestão desde a admissão até 31/08/2020. 2. Para se chegar à conclusão pretendida pela reclamante, no sentido de que não exercia cargo de gestão, sob as alegações recursais de que nunca recebeu gratificação de função, bem como de que “as funções exercidas pela parte autora sofriam sempre e constantemente a ingerência dos seus superiores hierárquicos, não tendo a reclamante qualquer autonomia, reportando-se e sendo permanentemente controlado pela superintendência regional do reclamado” e de que a “reclamante tinha sua jornada controlada, não tinha alçada, não tinha subordinados, não tinha procuração para representar o reclamado”, seria necessário rever o quadro fático delineado na decisão regional, o que é vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento, e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 9 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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