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Jurisprudências

STFRcl 64.664 AgR-AgR-ED

Terceirização: pejotização

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. PEJOTIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO CIVIL DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DO CONTRATO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. ADC 48. TEMA 550 DA REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM.

I. CASO EM EXAME

1. A empresa reclamante alega que a decisão da Justiça do Trabalho que reconheceu o vínculo empregatício entre as partes teria contrariado o entendimento fixado por esta Suprema Corte nos julgamentos da ADC 48, da ADPF 324, das ADIs 3.961 e 5.625 e do tema 725 da repercussão geral.

2. Inicialmente, negou-se seguimento à Reclamação aos argumentos de que é inadmissível a reclamação proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, quando não esgotadas as instâncias ordinárias, e a ausência de pertinência temática estrita entre a decisão ora reclamada e os paradigmas indicados.

3. Interposto Agravo Regimental, o Min. Edson Fachin reconsiderou, em parte, a decisão anterior e negou seguimento à reclamação aos argumentos de que (a) inadmissível a reclamação proposta para garantir a observância do Tema 725 repercussão geral reconhecida tendo em vista que não foram esgotadas as instâncias ordinárias, (b) a condenação fundou-se em premissas fáticas que apontavam para a invalidade da contratação, circunstância que não pode ser revisitada em sede de reclamação sem revolvimento fático probatório; e (c) não há na decisão reclamada violação ou desobediência ao que decidido por este Tribunal nos paradigmas indicados pela reclamante.

4. Interposto novo Agravo Regimental, a Segunda Turma acolheu o voto divergente por mim proferido para julgar procedente a reclamação, afastando o reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes.

5. Opostos embargos de declaração pela parte beneficiária do ato reclamado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

6. Discussão merece novo encaminhamento, à luz das regras sobre competência. Verificar qual a justiça competente para apreciar a regularidade do contrato civil firmado entre as partes, com a finalidade de reconhecimento de direitos trabalhistas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. Na grande maioria dos casos que têm chegado a esta Corte sobre a matéria, existe um contrato firmado entre as partes para a prestação de serviços, regido pela legislação civil, em especial pelos arts. 593 e seguintes do Código Civil.

8. O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a competência da Justiça comum, e não da Justiça do Trabalho, para analisar a regularidade de contratos civis/comerciais de prestação de serviços, de forma a afastar inicialmente a natureza trabalhista da controvérsia. Nesse sentido, cito a ADC 48 e o tema 550 da repercussão geral.

9. Desse modo, em linha com precedentes do Tribunal, as causas que discutam a regularidade de contrato civil ou comercial devem ser apreciadas pela Justiça comum e, caso seja verificado qualquer vício no negócio jurídico, nos termos do art. 166 e seguintes do Código Civil, caberá a remessa dos autos à Justiça do Trabalho para apuração de eventuais direitos trabalhistas.

10. Ressalto que a incompetência em razão da matéria pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve inclusive ser declarada de ofício (arts. 62 e 64 do CPC).

11. No caso concreto, antes da discussão acerca da existência de eventuais direitos trabalhistas, é necessária a análise prévia da regularidade do contrato civil de corretagem firmado entre as partes, que compete à Justiça comum.

IV. DISPOSITIVO

12. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para determinar a remessa dos autos à Justiça comum.

Decisão

A Turma, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração para determinar a remessa dos autos à Justiça comum, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

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