TSTAg-AIRR 126-77.2016.5.05.0017
Vínculo de emprego: cooperativa
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Vínculo de emprego
- Cooperativa
- Contratação irregular por empresa interposta
- Distinguishing
- Pelo contrário, os comprovantes colacionados nos ID
- Base de cálculo do adicional de insalubridade
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. COOPERATIVA. CONTRATAÇÃO IRREGULAR POR EMPRESA INTERPOSTA. FRAUDE RECONHECIDA. TEMA Nº 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISTINGUISHING . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No caso concreto , o vínculo de emprego entre a autora e a ré foi reconhecido em decorrência da fraude constatada na utilização da figura do cooperativismo. 2. Consignou o Tribunal Regional que, "apesar de o Estatuto Social da reclamada revelar a existência de uma cooperativa cujo objeto social inclui a congregação de profissionais Técnicos e Radiologia (ID a05db10 - Pág. 1), não há nos autos prova de que o lucro auferido era dividido entre os associados, principal característica de uma cooperativa. Pelo contrário, os comprovantes colacionados nos ID. a33daf8 a e8353c6 revelam que os valores recebidos mensalmente eram praticamente invariáveis, indicando que, em verdade, se referem a remuneração previamente fixada, com pequenas variações de acordo com a produtividade de cada um" (pág. 604). 3. Ademais, registrou que "não há nos autos prova de que a autora desempenhasse a condição de associada, com real ingerência na tomada de decisões e oportunidade de participação nos atos de gestão e organização da entidade" (pág. 604). 4. Assim, reconhecida a fraude na contratação, não pela atividade desempenhada pela empregada, mas pelo desvirtuamento da relação cooperada, não há que se falar em licitude da terceirização, já que utilizada a cooperativa com o intuito de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação (artigo 9° da CLT). 5. A referida peculiaridade é suficiente para a utilização da técnica da distinção, também conhecida como distinguishing e, por conseguinte, para a não aplicação do precedente fixado pelo STF no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252, o qual examinou a licitude da terceirização apenas sob o enfoque das atividades desenvolvidas pela empresa contratante, não se debruçando sobre as hipóteses de fraude na contratação de trabalhadores por intermédio de cooperativas. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido no tema. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. No caso dos autos , o Tribunal a quo fixou como base de cálculo do adicional de insalubridade o valor equivalente a 2 (dois) salários mínimos, consoante o disposto no artigo 16 da Lei nº 7.394/85 (específica da categoria profissional dos técnicos em radiologia). 2. Verifica-se que a Corte Regional deu plena aplicação ao entendimento fixado pelo excelso STF por ocasião do julgamento da ADPF nº 151 MC/DF, em que se decidiu que, embora o artigo 16 da Lei nº 7.394/85 seja incompatível com o artigo 7º, IV, da Constituição Federal ao estipular como base de cálculo do adicional de insalubridade dois salários mínimos, este critério continuaria sendo utilizado até que sobreviesse norma fixando outra base de cálculo. Precedentes. 3. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Incidem os termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST como óbices ao seguimento do apelo. Agravo conhecido e desprovido no tema. RESCISÃO INDIRETA. FALTA DO EMPREGADOR VERIFICADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. No caso dos autos , a Corte Regional registrou o descumprimento pela empregadora de obrigações essenciais do contrato de trabalho, como o regular pagamento das férias, décimo terceiro salário, bem como os recolhimentos do FGTS. Com efeito, a ré não assinou a carteira de trabalho da autora, tampouco lhe assegurava os direitos trabalhistas decorrentes, sendo que a empregada prestava serviços como uma pseudocooperada. 2. Tal conduta da empregadora não se conforma com o poder diretivo ou o poder disciplinar a conduta da ré, principalmente quando reiterada, situação que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho. 3. Outrossim, registrou a Corte a quo que a ré não se desvencilhou do ônus de provar o correto cumprimento das obrigações trabalhistas advindas da existência de vínculo de emprego entre a agravante e a autora. 4. Dessa forma, restou caracterizada a rescisão indireta do contrato de trabalho, amparada no artigo 483, "d", da CLT, como subsumiu o TRT, tendo em vista que o descumprimento das obrigações contratuais elencadas deteve gravidade bastante para ocasionar a impossibilidade do convívio entre as partes durante o pacto laboral. Em assim decidindo, o Tribunal a Regional não violou o artigo 483 da CLT, senão deu-lhe plena aplicação. Agravo conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO EM JUÍZO. SÚMULA/TST Nº 462. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A jurisprudência desta c. Corte se firmou no sentido de que a decisão judicial que reconhece a existência de vínculo de emprego apenas declara situação fática preexistente, o que impõe a incidência da indenização prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, não mais prevalecendo a tese de que a existência de fundada controvérsia seria óbice ao seu deferimento. 2. Esse é o teor da Súmula/TST nº 462: "A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecido apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias" . 3. Outrossim, esta colenda Corte tem firmado jurisprudência no sentido de que a mencionada indenização só pode ser excluída quando cabalmente demonstrado que o trabalhador deu causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. 4. No caso concreto , o Tribunal Regional registrou expressamente que a autora não deu causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. 5. Assim sendo, verifica-se que a Corte a quo , ao deferir à empregada o pagamento da indenização prevista no § 8º do artigo 477 CLT, está em consonância com a jurisprudência pacificada por este Tribunal Superior. Incidem os óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST ao prosseguimento do apelo. Agravo conhecido e desprovido no tema. CONCLUSÃO: Agravo integralmente conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Indexação
Multa do Artigo 477 da CLT; Rescisão Indireta; Cooperativa de Trabalho; Base de Cálculo