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Jurisprudências

STFARE 1.590.769 AgR-ED

Dosimetria da pena: alegação de omissão

Relator(a): Presidente

Ementa

Direito Processual Penal. Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Dosimetria da pena. Alegação de omissão. Distinguishing. Temas 339 e 660 da repercussão geral. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Ausência de vícios. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

Embargos de declaração opostos contra acórdão do Plenário que negou provimento a agravo regimental em recurso extraordinário com agravo, mantendo a inadmissibilidade do apelo extremo em razão da incidência dos Temas 339 e 660 da repercussão geral, da Súmula 279/STF e da caracterização de ofensa reflexa à Constituição, em controvérsia relativa à dosimetria da pena em condenação por homicídio qualificado.

II. Questão em discussão

Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar a alegação de distinguishing em relação ao Tema 339 da repercussão geral; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à inaplicabilidade, ainda que parcial, do Tema 660 do STF diante das teses de bis in idem e violação à soberania dos veredictos; e (iii) determinar se a controvérsia prescinde de reexame de fatos e provas, afastando a incidência da Súmula 279/STF.

III. Razões de decidir

Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.

O acórdão embargado apresenta fundamentação expressa ao reconhecer a inadmissibilidade do recurso extraordinário, em razão da necessidade de reexame de fatos, provas e legislação infraconstitucional, atraindo a incidência da Súmula 279/STF.

O julgamento aplica corretamente o entendimento do Tema 339 da repercussão geral, segundo o qual o dever de fundamentação é satisfeito com a exposição suficiente das razões de decidir, ainda que sem enfrentamento exaustivo de todos os argumentos.

O acórdão afasta, de modo expresso, a alegação de violação ao dever de fundamentação, evidenciando a adequação do caso concreto aos parâmetros fixados pelo STF.

A pretensão de afastar o Tema 660 e a Súmula 279/STF demanda reexame de normas infraconstitucionais e de fatos e provas, o que é inviável em sede extraordinária.

A alegação de omissão quanto ao distinguishing não se sustenta, pois o acórdão adota fundamentação suficiente ao enquadrar o caso nas teses de repercussão geral aplicáveis.

O embargante busca, em verdade, a rediscussão da matéria com efeitos infringentes, finalidade incompatível com a via dos embargos declaratórios.

IV. Dispositivo

Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 8.5.2026 a 15.5.2026.

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