TSTAIRR 0010397-67.2021.5.03.0069
Repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho
- Norma coletiva
- Horas extras
- Minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho
- Período contratual anterior à vigência da lei 13.467/2017
- Horas de percurso (in itinere)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. DIREITO INDISPONÍVEL. TEMA 265 DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST E TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.1. - O Tribunal Pleno desta Corte, no Tema 265 de Recursos Repetitivos do TST, firmou tese de que “viola o art. 7º, XV, da Constituição da República de 1988 a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro“. Ademais, trata-se de direito de indisponibilidade absoluta, não se admitindo flexibilização por norma coletiva, autorizando a fruição após o 7.º dia consecutivo de trabalho, consoante parte final da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 de Repercussão Geral. 1.2. – Desse modo, deve ser mantido o acórdão recorrido, porquanto proferido em consonância com as referidas teses vinculantes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SÚMULA 366 DO TST. A decisão do Tribunal Regional de que são devidos 40 minutos diários, a título de horas extras, pelo tempo à disposição da empregadora, está amparada na prova dos autos, insuscetível de reexame, nos termos da Súmula 126 do TST, e em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 366 do TST, vigente à época dos fatos, de que, em relação ao período contratual anterior à Lei 13.467/2017, devem ser considerados como tempo à disposição do empregador os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho quando ultrapassado cinco minutos por marcação, observado o limite máximo de dez minutos diários. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 – HORAS DE PERCURSO (IN ITINERE). PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3.1 - O Tribunal Regional, ao concluir devidas as horas de percurso (in itinere) durante o período compreendido entre 7/5/2016 e 31/5/2017, o fez ao registro de que embora aplicável a norma coletiva “a determinação prevista no item 3.1, de pagamento, pela empresa, de 24 (vinte e quatro) minutos diários como hora normal sobre o salário base a título de transação de horas in itinere, não foi corretamente observada pela reclamada no período vindicado”. Conclusão diversa, no ponto, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. 3.2. Nesse contexto, considerando o delineamento fático estabelecido no acórdão recorrido, a hipótese não possui aderência estrita ao Tema 1046 de Repercussão Geral porquanto não versa sobre a validade ou não da norma coletiva, mas à inobservância dos seus termos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4 – CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. ACORDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC’s 58 E 59 E ADI’s 5867 E 6021). 4.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial ou extrajudicial, acrescidos dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). 4.2. – No caso, em se tratando de processo em fase de conhecimento deve ser mantido o acórdão recorrido que concluiu devida a aplicação dos critérios definidos na decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora