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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 1.977.043

Revisão contratual bancária: omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL BANCÁRIA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e da ausência de identidade fática para a alínea c.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto à tese de preclusão para arguição de falsidade documental e às consequências jurídicas da não apresentação dos contratos, bem como quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de revaloração jurídica, além do pedido de prequestionamento dos dispositivos legais indicados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se configura omissão quando o acórdão embargado enfrenta a necessidade de complementação probatória e perícia à luz do poder instrutório do juiz, aplicando as Súmulas n. 7 e 83 do STJ.

5. Inexiste omissão quanto à coisa julgada e à eficácia preclusiva quando a decisão explicita a peculiaridade do caso e reafirma a possibilidade de produção de provas necessárias pelo magistrado.

6. Não há omissão sobre a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ quando o acórdão assenta que a pretensão demandaria reexame do conjunto fático-probatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão sobre preclusão e complementação probatória à luz do poder instrutório do juiz. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou a questão referente à incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e à inviabilidade de reexame fático."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 223, 400, I, 430, 502, 507, 508, 370, 378; CDC, art. 6º, VIII

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão sobre preclusão e complementação probatória à luz do poder instrutório do juiz. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou a questão referente à incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e à inviabilidade de reexame fático."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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