STJEDcl no REsp 1.977.043
Revisão contratual bancária: omissão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Revisão contratual bancária
- Omissão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL BANCÁRIA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e da ausência de identidade fática para a alínea c.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto à tese de preclusão para arguição de falsidade documental e às consequências jurídicas da não apresentação dos contratos, bem como quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de revaloração jurídica, além do pedido de prequestionamento dos dispositivos legais indicados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se configura omissão quando o acórdão embargado enfrenta a necessidade de complementação probatória e perícia à luz do poder instrutório do juiz, aplicando as Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
5. Inexiste omissão quanto à coisa julgada e à eficácia preclusiva quando a decisão explicita a peculiaridade do caso e reafirma a possibilidade de produção de provas necessárias pelo magistrado.
6. Não há omissão sobre a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ quando o acórdão assenta que a pretensão demandaria reexame do conjunto fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão sobre preclusão e complementação probatória à luz do poder instrutório do juiz. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou a questão referente à incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e à inviabilidade de reexame fático."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 223, 400, I, 430, 502, 507, 508, 370, 378; CDC, art. 6º, VIII
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ.
Tese
"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão sobre preclusão e complementação probatória à luz do poder instrutório do juiz. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou a questão referente à incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e à inviabilidade de reexame fático."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.