TSTRRAg 0011414-14.2017.5.03.0091
Acórdão do regional publicado sob a égide da lei 13.467/2017
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Acórdão do regional publicado sob a égide da lei 13.467/2017
- Horas in itinere
- Validade da norma coletiva que fixa o tempo para fins de pagamento
- Minutos residuais
- Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE FIXA O TEMPO PARA FINS DE PAGAMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Em face de possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular. MINUTOS RESIDUAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional, com base na prova, condenou a ré ao pagamento dos minutos residuais ao fundamento de que “o tempo de espera pelo transporte fornecido pela reclamada superou o limite previsto no artigo 58, § 1°, da CLT”. Não há violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, na medida em que a lide não foi decidida com base no ônus da prova, mas com fundamento na prova efetivamente produzida e valorada pelo magistrado, no qual conclui pelo tempo de espera superior ao limite do art. 58, § 1º da CLT. E nos termos da Súmula 366 do TST “Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc). Por outro lado, o Regional não decidiu a controvérsia sob o aspecto pretendido pela ré, no sentido da existência de norma coletiva que prevê que os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho não serão considerados como tempo à disposição do empregador para nenhum efeito. Incidência do óbice da Súmula 297 do TST, por ausência de prequestionamento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS E INTERVALO DO ART. 384 DA CLT (REDAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional manteve a condenação em horas extras, bem como o tempo referente ao intervalo do art. 384 da CLT. Em relação às horas extras, o Regional foi categórico no sentido de que, por meio de perícia contábil foram apuradas diferenças de horas extras, não tendo a empresa demonstrado a incorreção dos cálculos realizados. Diante desse contexto, em que o Regional, amparado na prova contábil, concluiu pela diferença de horas extras, a alegação da ré de que sempre quitou corretamente eventuais horas extras realizadas, conforme alega que revelam as fichas financeiras, demandaria o reexame de fatos e provas, circunstância vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. No que se refere ao intervalo do art. 384 da CLT, incontroversa a prestação de horas extras, é cabível o pagamento do referido intervalo, cuja prestação de serviços é anterior à Lei 13.467/2017, que revogou o dispositivo, não sendo possível retroagir, a fim de afastar o direito. O tema foi julgado por esta Corte no IRR 63, tendo sido firmada a seguinte tese vinculante “O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher.” Acrescenta-se, ainda, que no julgamento do RE 658312 proferido em 27/11/2014, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que o art. 384 foi recepcionado pela CF/88. Ademais, embora a Constituição Federal de 1988 contenha previsão no sentido de que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, no caso presente, permanece em vigor o art. 384 da CLT, não se havendo falar em violação do art. 5º, I, da Constituição Federal. Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA APRECIAR E JULGAR O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS EM RAZÃO DA FALTA DE REPASSE A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário da autora, a fim de afastar a preliminar de incompetência absoluta e declarar a competência desta Justiça Especializada para apreciar e julgar o pedido de indenização por danos patrimoniais em razão da falta de repasse à entidade de previdência privada do percentual de 1% sobre as parcelas deferidas nos autos. A parte pretende viabilizar o conhecimento do seu recurso de revista por violação do art. 202, § 2º, da Constituição Federal. Ocorre que o dispositivo indicado não tem pertinência com o objeto do recurso, ou seja, a competência, não viabilizando o conhecimento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA AÇÃO. O reclamante renunciou ao direito sobre o qual se funda a ação em relação às horas in itinere, o que foi homologado pelo despacho de id. 9b638dd. Ante a perda de objeto, prejudicado o exame do recurso, no particular. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Recurso de revista prejudicado, ante a perda de objeto.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento apenas quanto ao tema ¿HORAS IN ITINERE. VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE FIXA O TEMPO PARA FINS DE PAGAMENTO¿, para processar o recurso de revista e; II) julgar prejudicado o exame do recurso de revista, ante a perda de objeto. Brasília, 6 de outubro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator