STJEDcl nos EDcl no AREsp 3.248.560
Ausência de vícios do art. 619 do CPP: intimação para complementação de razões
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Ausência de vícios do art. 619 do CPP
- Intimação para complementação de razões
- Desnecessidade
- Prescrição penal
- Não verificada
- Prequestionamento constitucional em embargos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DE RAZÕES. DESNECESSIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO INFIRMOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRESCRIÇÃO PENAL. ART. 110, § 1º, DO CP. NÃO VERIFICADA. CONDENAÇÃO MANTIDA PELA PRESENÇA DE REITERAÇÃO DELITIVA E DOLO DE APRORPIAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL EM EMBARGOS. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou provimento a agravo regimental interposto de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182/STJ, mantendo a inadmissão do recurso especial à luz das Súmulas n. 83 e 7/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade aptas a justificar os embargos de declaração (CPP, art. 619).
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade (CPP, art. 619). No caso, não se verifica qualquer vício no acórdão embargado, que examinou as teses defensivas, afastando-as de modo suficiente.
4. Os embargos de declaração podem ser recebidos como agravo regimental por fungibilidade e economia processual, sendo desnecessária a intimação para complementação das razões quando há impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, conforme orientação desta Corte Superior (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.519.852/RN).
5. Ausente impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissão do recurso especial (Súmulas n. 83 e 7/STJ), incide, por analogia, a Súmula n. 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
6. A Súmula n. 83/STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal; para afastá-la, a parte deve demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso, com cotejo analítico, ônus não satisfeito no caso (STJ, AgRg no AREsp n. 679.421/RJ).
7. Ainda que superado o óbice por argumentação, não há prescrição: o lapso entre o recebimento da denúncia (11/11/2024) e a sentença condenatória (11/7/2025) é inferior a 3 anos (CP, arts. 109, VI, e 117, I), e é vedada a contagem da prescrição retroativa entre a data do fato e o recebimento da denúncia (CP, art. 110, § 1º).
8. O pedido de absolvição não se compatibiliza com a via dos embargos de declaração, e o acórdão de origem comprovou, com base em reiteração da conduta e débito inscrito superior ao capital social integralizado, elementos suficientes do dolo de apropriação e do inadimplemento contumaz do tributo.
9. Os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de suposta violação a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo
10. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.