TSTAg-AIRR 11473-54.2016.5.03.0182
Indenização por Dano Moral: empregado Público
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Indenização por Dano Moral
- Empregado Público
- Ajuda / Tíquete Alimentação
- Nulidade
- Valor Arbitrado
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE DESPROVIMENTO RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO -MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre dispensa de empregado, tíquete alimentação, indenização por danos morais e valor arbitrado, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da Súmula 126, 296, 297 e 333 do TST e do art. 896, § 1º-A, I, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 20.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.866,04 (quatro mil, oitocentos e sessenta e seis reais e quatro centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Agravado.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Empregado Público; Ajuda / Tíquete Alimentação; Nulidade; Valor Arbitrado