STFARE 1.562.517 AgR
Alegação de violação ao artigo 5º, liv, lv, e 93, IX, da constituição da república
Relator(a): Luiz Fux
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Constitucional
- Decisão de admissibilidade do recurso extraordinário
- Interposição de agravo
- Descabimento
- Ausência de demonstração da existência de repercussão geral
- Alegada violação ao artigo 5º, lvi, da constituição federal
- Ilicitude de provas
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, LIV, LV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DESTA CORTE PROFERIDO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMAS 182, 339, 424 E 660). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. DESCABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 1.035, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 C.C. ARTIGO 327, § 1º, DO RISTF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, LVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ILICITUDE DE PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XLVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto em face de decisão que não conheceu de agravo em recurso extraordinário interposto em face de decisão que aplicou a sistemática da Repercussão Geral na origem para negar seguimento ao apelo extremo, com base no art. 1030, I, a, do Código de Processo Civil; e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, assentando a ausência de demonstração da Repercussão Geral das questões suscitadas; a incidência da Súmula 279 desta Corte como óbice ao exame das alegações de ilicitude da prova e de sua valoração pelo juízo sentenciante; e a índole infraconstitucional da matéria atinente à individualização da pena.
II. Questão em discussão
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é admissível o agravo em face de decisão que aplica a sistemática da Repercussão Geral na origem; (ii), saber se é dispensável a exigência de preliminar formal e fundamentada acerca da Repercussão Geral das questões suscitadas no recurso extraordinário; (iii) saber se o exame da questão relativa à ilicitude das provas e à valoração do conjunto probatório pelo juízo sentenciante dispensa a análise do substrato fático-probatório dos autos; (iv) saber se as alegações pertinentes à individualização da pena revelam ofensa direta à Constituição Federal; e (v), saber se, ausente flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão recorrida, é cabível a concessão de habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
3. O recurso de agravo é inadmissível contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral. Após o exame da existência de repercussão geral da matéria versada no recurso extraordinário, pelo Supremo Tribunal Federal, compete às cortes de origem a aplicação da decisão aos demais casos.
4. O recorrente não demonstrou a existência de repercussão geral no recurso extraordinário, deixando de observar o disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. A jurisprudência desta Suprema Corte firmou-se no sentido de ser peremptoriamente exigida a demonstração de repercussão geral, devidamente fundamentada, mesmo na hipótese da existência de repercussão geral presumida.
5. O argumento da ilicitude de provas e da sua valoração pelo juízo sentenciante, por demandar a análise aprofundada do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser revisto por esta Suprema Corte, em face da incidência da Súmula 279 do STF, que dispõe: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.
6. Quanto à alegada violação ao art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a resolução da controvérsia atinente à individualização da pena demanda a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código Penal), o que se revela inviável em sede de recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição Federal.
7. O atendimento do pedido subsidiário para a concessão de habeas corpus de ofício, além de demandar a análise aprofundada do conjunto fático-probatório dos autos, exige situação de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão recorrida, o que não se verifica na espécie.
IV. Dispositivo
8. Agravo desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.9.2026 a 14.9.2026.