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Jurisprudências

TSTRRAg 20325-87.2018.5.04.0661

Doença ocupacional: patologias no ombro

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOENÇA OCUPACIONAL. PATOLOGIAS NO OMBRO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. ABATE DE AVES. TRABALHO EM FRIGORÍFICO. ATIVIDADE DE RISCO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA E NOTÓRIA DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional não acolheu a conclusão do laudo pericial que apontava ausência de nexo causal, destacando que " Segundo os princípios contidos nos arts. 479 e 480 do CPC/2015, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, situação que constato na presente ação ". Registrou que a autora trabalhava como auxiliar de produção enfatizando que " conforme a legislação previdenciária do Nexo Técnico Epidemiológico (Decretos n. 3.048/99 e n. 6.042/07), as doenças que acometem a reclamante compreendidas no CID-10 M75 - lesões no ombro, estão relacionadas com o CNAE da empresa reclamada, 1012101 - abate de aves ". Assinalou que " a própria empresa reconhece em documentação própria o risco ergonômico da atividade. Logo, a responsabilidade da empregadora é objetiva, incidindo, inclusive, a exceção legal do parágrafo único do art. 927 do CC ". Foram, portanto, declinados os motivos específicos pelos quais a Corte Regional afastou as conclusões do laudo pericial, não se cogitando ofensa aos dispositivos indicados, em especial ao art. 479 do CPC. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as atividades envolvendo o abate de animais expõem os empregados a riscos específicos, mais gravosos se comparados aos demais trabalhadores, em ordem a permitir que a atividade seja classificada como de risco e, consequentemente, a aplicação da teoria da responsabilidade civil objetiva, conforme dispõe o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Incidência dos óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, evidenciando a ausência de transcendência da causa, no aspecto. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA REFORMA TRABALHISTA. INAPLICABILIDADE DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NA SÚMULA Nº 219 DO TST. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PEDIDOS JULGADOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A ré postula o afastamento da sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao tempo em que requer a condenação da autora ao pagamento dos respectivos honorários aos seus patronos. 2. Em relação à condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, não prospera a alegação da ré quanto à existência de contrariedade às Súmulas nº 219 e nº 329 do TST. Isso porque, tendo a presente ação sido ajuizada em 2018, após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, os critérios previstos na Súmula nº 219 do TST não são mais aplicáveis. Nesse sentido, inclusive, dispõe o art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 deste Tribunal. 3. Por outro lado, acerca dos honorários supostamente devidos aos patronos da ré, constato que, na presente ação foram formulados pedidos de indenização por danos materiais e extrapatrimoniais, ambos parcialmente acolhidos na forma estabelecida no acórdão regional. 4. Em tal contexto, considerando que prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais limita-se às hipóteses nas quais há pedidos julgados totalmente improcedentes, condição não satisfeita no presente feito, inviável o conhecimento do recurso de revista também sob este prisma. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: i) determinar à Secretaria da 1ª Turma para que proceda à reautuação do feito fazendo constar como Recorrente e Agravante AGRODANIELI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e Recorrida e Agravada FRANCILENE DA SILVA MARTINS; ii) conhecer do agravo de instrumento interposto pela ré e, no mérito, negar-lhe provimento; iii) não conhecer do recurso de revista interposto pela ré.

Indexação

Responsabilidade Civil do Empregador; Honorários Advocatícios

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