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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010459-79.2025.5.03.0033

Sumaríssimo: honorários periciais

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Na hipótese dos autos, a decisão agravada aplicou o óbice do artigo 896, § 9º, da CLT para negar provimento ao agravo de instrumento no tema em epígrafe. Contudo, a agravante não tece qualquer argumentação acerca da aplicação do referido óbice. A ausência de impugnação do fundamento adotado pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido. RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. Ante a premissa fática consignada no acórdão regional de que o perito foi categórico ao afirmar que " a Reclamada não comprova o fornecimento de EPI's ao Reclamante’ ", a aferição da alegação recursal, de que o TRT teria mantido a retificação do PPP mesmo diante da neutralização dos agentes nocivos, depende de nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. De outra parte, a Súmula n.º 80 do TST mostra-se inespecífica, eis que não trata da retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário baseada em conclusão técnica pericial (na qual consta a ausência de comprovação pela reclamada do fornecimento de EPI's ao reclamante), que não foi infirmada por prova robusta nos autos, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 296, I, do TST. Agravo interno não provido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS . Não prospera a alegação de violação infraconstitucional, ante a aplicação do óbice do artigo 896, §9º, da CLT, cabendo ressaltar que a alegação de violação ao artigo 5º, II, LIV e XXXV, da Constituição Federal não constou das suas razões de recurso de revista, tratando-se de mera inovação recursal. Agravo interno não provido. JUSTIÇA GRATUITA . Não prospera a alegação de violação infraconstitucional, ante a aplicação do óbice do artigo 896, §9º, da CLT, cabendo ressaltar que a alegação de violação ao artigo 5º, XXXV, LIV e LXXIV, da Constituição Federal não constou das suas razões de recurso de revista, tratando-se de mera inovação recursal. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno quanto ao tema "honorários periciais". Por unanimidade, conhecer do agravo interno nos temas "retificação do PPP", "honorários sucumbenciais" e "justiça gratuita" e, no mérito, negar-lhe provimento.

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