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Jurisprudências

TSTAIRR 12127-31.2017.5.03.0077

A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O recurso de revista não está adequadamente fundamentado, porque não indica ofensa aos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT ou 489 do CPC, como determina a Súmula nº 459 do TST. 2. ASSÉDIO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo concluiu o Tribunal Regional, ficou comprovada a ocorrência de assédio moral, consistente em tratamento rude, frases grosseiras e ridicularização do reclamante perante os colegas. Por outro lado, a prova documental comprova o diagnóstico de síndrome de burnout , transtorno do pânico e transtorno de estresse pós-traumático, com nexo causal entre as doenças e o trabalho, confirmando a doença ocupacional e configurando a responsabilidade civil da reclamada. No tocante ao valor das indenizações, verifica-se que está dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, tais como a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação, não sendo irrisório ou exorbitante. Diante desse contexto, a decisão recorrida não viola os arts. 5º, V, e 7º, XXVIII, da CF e 186 e 944 do CC. 3. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O valor da pensão mensal fixado pelo Regional corresponde ao percentual de perda da capacidade laborativa, sendo correto fixá-lo em 100% da remuneração na data do diagnóstico em caso de incapacidade total temporária. Outrossim, verifica-se que a pensão mensal decorrente de redução da capacidade laborativa possui natureza jurídica distinta do benefício previdenciário, não havendo óbice à sua cumulação. Por fim, o art. 950 do Código Civil não estabelece limitação temporal para o pagamento da pensão mensal indenizatória por danos materiais decorrentes de doença ocupacional, sendo devido até a cessação da incapacidade ou morte do trabalhador. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o conhecimento da revista encontra óbice na Súmula nº 333/TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional considerou o último comprovante de pagamento de salário juntado aos autos para fixar a base de cálculo da indenização por danos morais, arbitrada pelo Juízo primário em dez vezes o salário contratual do reclamante, nos termos do art. 223-G da CLT. Nesse contexto, não há falar em ofensa aos arts. 5º, II, da CF, 141 do CPC e 223-G, III e § 1º, da CLT. 2. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA ANUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A perícia médica comprovou a incapacidade parcial e permanente do reclamante para atividades em condições estressoras, justificando a indenização por danos materiais e morais. A determinação de realização anual de perícia médica para verificar a permanência da incapacidade total ou o percentual atualizado da incapacidade laboral, com o intuito de adequar o valor da pensão mensal, é medida adequada e legal, não configurando ofensa aos artigos 5º, II, da CF, 141 do CPC e 950 do CC. Por outro lado, o não deferimento da constituição de capital foi justificado pela notória capacidade econômica da reclamada e a inserção do reclamante em sua folha de pagamento, afastando a ofensa ao art. 533, § 2º, do CPC. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL FIXADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A presente ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, que incluiu na CLT o artigo 791-A, cujo § 3º prevê que, em caso de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, sendo essa a hipótese dos autos. Cabe registrar que não foi concedido ao reclamante o benefício da justiça gratuita, de modo a suspender a exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais. Por outro, o acórdão recorrido observou detidamente os critérios norteadores da fixação dos honorários sucumbenciais, de modo que a conclusão adotada não contraria a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a majoração dos valores devidos a título de honorários advocatícios sucumbenciais não constitui direito absoluto da parte, mas uma faculdade do Tribunal, que examinará, caso a caso, a pertinência da alteração do percentual fixado, conforme verificado na hipótese. Precedentes. Ilesos os arts. 5º, II, da CF e 791-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Acidente de Trabalho; Indenização por Dano Material; Acidente de Trabalho; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência

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