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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001093-79.2018.5.02.0030

Determinação de expedição de ofícios: julgamento ultra petita não configurado

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Determinação de expedição de ofícios
  • Julgamento ultra petita não configurado
  • Óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da súmula 333/TST
  • Contrato de parceria comercial
  • Vínculo de emprego
  • Não caracterização

Ementa

AGRAVO DO AUTOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. ÓBICES DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. No caso, foi mantida a decisão em que negado provimento ao agravo de instrumento da Reclamada quanto ao tema em epígrafe, sob o fundamento de que este Tribunal Superior já " fixou o entendimento no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para determinar a expedição de ofícios a órgãos administrativos em caso de irregularidades detectados em ações trabalhistas (art. 765 da CLT c/c arts. 653, f, e 680, 'g) ", incidindo os óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST para admissibilidade do recurso de revista. 2. Nada obstante o teor da decisão, a parte, no presente agravo, não refuta a incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST como óbices ao processamento do recurso, fundamentos que embasaram a decisão agravada. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. 3. Portanto, verificando-se que o Agravante não se insurge, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, encontra-se o recurso desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC), sendo inviável a sua admissibilidade. Agravo não conhecido no particular. 2. CONTRATO DE PARCERIA COMERCIAL. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, destacou a ausência dos requisitos configuradores da relação de emprego na relação estabelecida entre as partes, ratificando a sentença em que afastada a pretensão de reconhecimento do vínculo empregatício indicado na inicial. Fundamentou que o próprio Autor declarou que não sofria descontos em caso de ausência injustificada, circunstância corroborada pela prova testemunhal, acrescentando que a prova documental demonstrou que o Reclamante, na verdade, é " sócio de empresa de representação comercial desde 1996, e o documento de fls. 885/887, cuja validade não restou afastada por nenhum outro elemento de prova, apenas confirma a existência de verdadeiro contrato de parceria comercial com a reclamada (...) ". 2. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, Vale ainda destacar que a controvérsia foi resolvida pela Corte Regional à luz da prova dos autos, não havendo falar em violação dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC/2015, na medida em que as regras de distribuição do ônus da prova somente têm relevância num contexto de ausência de prova ou de provas insuficientes, o que não é o caso. 3. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE AFASTADA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 126/TST TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Não merece reforma a decisão monocrática em que não admitido o agravo de instrumento do Reclamante, mantendo-se o acórdão regional, no qual indeferido o benefício da justiça gratuita à aludida parte. 2. Cinge-se a controvérsia em definir a validade de declaração firmada pelo próprio interessado ou por procurador regularmente constituído para fins de prova da situação de insuficiência econômica e consequente obtenção do favor legal e constitucional da gratuidade da Justiça, em ações ajuizadas após a vigência da Lei 13.467/2017. 3. Esta Quinta Turma vinha entendendo que, às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, para a concessão da justiça gratuita ao trabalhador, exigia-se não apenas a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica. 4. No entanto, o Pleno desta Corte, em sessão realizada no dia 14/10/2024, ao examinar o Incidente de Resolução de Recursos Repetitivos 277-83.2020.5.09.0084, decidiu, por maioria, que a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é suficiente para assegurar os benefícios da gratuidade judiciária (presunção relativa de veracidade), preservando intacta a orientação inscrita no item I da Súmula 463 deste TST. A jurisprudência da Suprema Corte, à luz dessa disciplina, considera que a declaração de miserabilidade é bastante para comprovar o estado econômico desfavorável, que justifica a concessão do favor legal da gratuidade, revestindo-se, porém, de presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei 7.115/83 c/c o art. 99, § 3º, do CPC). Assim, havendo elementos de convicção que afastem a presunção relativa em causa, ao magistrado incumbe determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, independentemente de impugnação da parte contrária, sob pena de indeferimento do favor legal (CPC, art. 99, § 2º). Aliás, a própria Constituição, em seu art. 5º, inciso LXXIV, expressamente prevê que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". 5. No caso, muito embora o Reclamante tenha declarado a sua hipossuficiência, constam no acórdão regional premissas no sentido de desconstituir a validade da referida declaração, no sentido de que o Autor, na verdade, era empresário, " sócio de empresa de representação comercial desde 1996, e o documento de fls. 885/887, cuja validade não restou afastada por nenhum outro elemento de prova, apenas confirma a existência de verdadeiro contrato de parceria comercial com a reclamada ." Desse modo, afastada a presunção relativa advinda da declaração de miserabilidade jurídica, correto o indeferimento da concessão do favor legal da gratuidade de justiça ao Reclamante. Óbice da Súmula 126/TST. 6. Nesse contexto, a decisão agravada deve ser mantida, negando-se provimento ao agravo. Agravo parcialmente conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Reconhecimento de Relação de Emprego; Assistência Judiciária Gratuita; Atos Processuais; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita

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