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Jurisprudências

STFARE 1.596.024 AgR

ITBI: cobrança antecipada

Relator(a): Flávio Dino

  • Direito Administrativo
  • Direito Tributário
  • ITBI
  • Cobrança antecipada
  • Fato gerador que se perfectibiliza com o registro imobiliário
  • Necessidade de análise de legislação local e reexame de provas
  • Manutenção da decisão agravada

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ITBI. COBRANÇA ANTECIPADA. FATO GERADOR QUE SE PERFECTIBILIZA COM O REGISTRO IMOBILIÁRIO. TEMA 1.124 DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 150, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.124 da sistemática da repercussão geral, reafirmou que o fato gerador do ITBI somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária mediante o registro.

2. A tese de que o art. 150, § 7º, da Constituição Federal autorizaria a antecipação da cobrança não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, carecendo o recurso do necessário prequestionamento.

3. Inviável o recurso extraordinário que demanda a interpretação de normas infraconstitucionais locais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.

4. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2026 a 22.5.2026.

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