STFARE 1.596.024 AgR
ITBI: cobrança antecipada
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Administrativo
- Direito Tributário
- ITBI
- Cobrança antecipada
- Fato gerador que se perfectibiliza com o registro imobiliário
- Necessidade de análise de legislação local e reexame de provas
- Manutenção da decisão agravada
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ITBI. COBRANÇA ANTECIPADA. FATO GERADOR QUE SE PERFECTIBILIZA COM O REGISTRO IMOBILIÁRIO. TEMA 1.124 DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 150, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.124 da sistemática da repercussão geral, reafirmou que o fato gerador do ITBI somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária mediante o registro.
2. A tese de que o art. 150, § 7º, da Constituição Federal autorizaria a antecipação da cobrança não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, carecendo o recurso do necessário prequestionamento.
3. Inviável o recurso extraordinário que demanda a interpretação de normas infraconstitucionais locais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.
4. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2026 a 22.5.2026.