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Jurisprudências

STJREsp 2.232.452

Estupro de vulnerável: violação do art. 217-a do absolvição

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Direito de Família
  • Estupro de vulnerável
  • Violação do art. 217-a do absolvição
  • Filho em comum
  • Insuficiência
  • Distinguishing equivocadamente aplicado
  • Ausência de aquiescência da vítima e de constituição de família

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 217-A DO ABSOLVIÇÃO. TEMA 918/STJ. SÚMULA 593/STJ. FILHO EM COMUM. INSUFICIÊNCIA. DISTINGUISHING EQUIVOCADAMENTE APLICADO. AUSÊNCIA DE AQUIESCÊNCIA DA VÍTIMA E DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA. CONDENAÇÃO RESTABELECIDA.

1. O art. 217-A do Código Penal, à luz da orientação consolidada no REsp repetitivo n. 1.480.881/PI (Tema 918/STJ) e na Súmula 593/STJ, estabelece presunção absoluta de violência na prática de conjunção carnal ou ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos, sendo irrelevante o consentimento da vítima, eventual experiência sexual anterior, relacionamento amoroso, anuência familiar ou outras circunstâncias semelhantes.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter absolutamente excepcional, distinguishing para afastar a tipicidade material do estupro de vulnerável apenas quando as provas revelam, concomitantemente, a juventude também do agente, o nascimento de filho da relação e, sobretudo, a efetiva constituição de núcleo familiar estável entre acusado, vítima e descendente, de modo que a condenação penal represente prejuízo concreto e superior à proteção da família já consolidada.

3. No caso concreto, embora o recorrido fosse relativamente jovem, com 23 anos à época dos fatos, o conjunto fático delineado nas instâncias ordinárias indica que a vítima, com 13 anos, foi colocada em situação de vulnerabilidade pela própria genitora, não havendo comprovação de consentimento válido, inexistindo entidade familiar constituída com o acusado, que se mudou de estado, não convive com a vítima nem com o filho e não presta auxílio material ou afetivo, o que afasta a incidência da excepcionalidade jurisprudencial.

4. A mera existência de filho em comum, desacompanhada da efetiva formação de núcleo familiar e da vontade atual da vítima de manter relação com o agente, não autoriza afastar a tipicidade material do art. 217-A do Código Penal; ao revés, em contexto de exploração e abandono, agrava a reprovabilidade da conduta, pois revela violação intensa à dignidade sexual e à própria infância da vítima.

5. Recurso especial provido nos termos do dispositivo.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

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