TSTRRAg 11573-24.2021.5.15.0077
Auxílio emergencial: unicidade contratual
Relator(a): Breno Medeiros
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Auxílio emergencial
- Unicidade contratual
- Prescrição
- Incidência do óbice contido na súmula n° 422, i, do TST
- Multa do art. 477 da CLT
- Parcelamento das verbas rescisórias
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO EMERGENCIAL. UNICIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Além disso, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo não provido . MULTA DO ART. 477 DA CLT. PARCELAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. MULTA DO ART. 477 DA CLT. PARCELAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. MULTA DO ART. 477 DA CLT. PARCELAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT concluiu pela invalidade do acordo que permitiu o parcelamento das verbas rescisórias consignando que "Além da matéria estabelecida no artigo 477 da CLT não se encontrar entre aquelas elencadas na Constituição Federal ou no artigo 611-A da CLT, passíveis de flexibilização mediante negociação coletiva, trata-se de norma cogente que não admite relativização por acordo individual ou coletivo". Ocorre que o e. STF, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Assim, levando em consideração a validade da previsão contida em norma coletiva, mostra-se incoerente alcançar a pretensão da parte, a qual esvaziaria o sentido e alcance da cláusula coletiva impondo uma multa, pois que a previsão do instrumento pretendeu evitar autorizando o parcelamento. Estar-se-ia desse modo declarando a invalidade da norma coletiva por via obliqua. Nesse contexto, é legítima a norma coletiva que permite o parcelamento das verbas rescisórias bem como a exclusão da multa do art. 477 da CLT. Precedentes. Decisão regional em desconformidade com a jurisprudência pacificada nesta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo com relação ao tema "multa do art. 477 da CLT. Norma coletiva" e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, declarando a validade da norma coletiva que versa sobre parcelamento de verbas rescisórias e multa do art. 477 da CLT, determinar a exclusão da condenação ao pagamento da multa do art. 477 da CLT, nos termos da negociação coletiva.
Indexação
Multa do Artigo 477 da CLT; Unicidade Contratual; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Prescrição e Decadência; Inépcia da Inicial