STJHC 1.088.693
Operação necator: supressão de instância e inadequação do writ como substitutivo recursal
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Compliance e Anticorrupção
- Operação necator
- Nulidade por quebra da imparcialidade objetiva
- Preclusão consumativa e nulidade de algibeira
- Reversão de sentença absolutória sem fundamentação reforçada
- Corrupção passiva
- Colaboração premiada
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO NECATOR. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO RECURSAL. NULIDADE POR QUEBRA DA IMPARCIALIDADE OBJETIVA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E NULIDADE DE ALGIBEIRA. REVERSÃO DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA SEM FUNDAMENTAÇÃO REFORÇADA. CORRUPÇÃO PASSIVA. DESNECESSIDADE DE VÍNCULO A ATO DE OFÍCIO E ELEMENTAR "EM RAZÃO DA FUNÇÃO". COLABORAÇÃO PREMIADA. EXIGÊNCIA DE CORROBORAÇÃO E EXISTÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES. LAVAGEM DE CAPITAIS E DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PARECER ACOLHIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto, admitindo-se a exceção apenas diante de ilegalidade manifesta e verificável de plano, sem revolvimento probatório. O prévio exame das alegações pelas instâncias ordinárias é requisito indispensável para a apreciação na instância superior, inclusive em matérias de ordem pública, sob pena de supressão de instância.
2. Quanto à alegada nulidade por quebra da imparcialidade objetiva do Desembargador Roberto Porto, a matéria não foi submetida ao Tribunal de origem nos termos do art. 252 do Código de Processo Penal, configurando indevida supressão de instância e nulidade de algibeira, já repelida por esta Corte no AREsp n. 2.639.034/SP. Foi expresso que o deferimento de habeas corpus de ofício ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, não servindo para suprir eventuais falhas na interposição do recurso. O placar condenatório de 3x1 na apelação, com confirmação nos embargos infringentes, afasta ilegalidade flagrante.
3. As teses de fundamentação reforçada para reversão da sentença absolutória, de negativa de circunstâncias judiciais com base na Súmula 444/STJ e de bis in idem na dosimetria (pena-base e art. 62, I, do CP; art. 317, § 1º, do CP; art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998) não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem sob o recorte sustentado na impetração, impondo-se o óbice da supressão de instância. Em igual direção, o Supremo Tribunal Federal não admite o writ quando ausente pronunciamento conclusivo da Corte a quo.
4. Quanto às questões enfrentadas na origem, a decisão colegiada afirmou a suficiência do conjunto documental e testemunhal, a autonomia da tipificação da corrupção passiva em relação à identificação de corruptor e descreveu a dinâmica de ocultação de valores, de modo que a reanálise demandaria revolvimento probatório incompatível com a via estreita.
5. A alegada centralidade indevida da colaboração não procede, pois a condenação também se apoiou em múltiplos testemunhos e documentos autônomos, não sendo viável, no âmbito do writ, pleitear absolvição por insuficiência de provas. Além disso, a revisão da dosimetria somente é possível quando evidenciada ilegalidade flagrante, o que não se verifica na espécie.
6. Ordem denegada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.