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Leis

CPPDecreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941

Código de Processo Penal

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Livro I · Título VIII · Capítulo I

Do Juiz

Art. 252 O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

I

tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

II

ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

III

tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

IV

ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

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