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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.104.833

Execução penal: trabalho externo e saída antecipada

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO EXTERNO E SAÍDA ANTECIPADA. SÚMULA VINCULANTE N. 56. UNIDADE PRISIONAL COMPATÍVEL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INDEFERIMENTO MANTIDO. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de habeas corpus impetrado em favor de sentenciado e, nessa extensão, denegou a ordem, mantendo o indeferimento de saída antecipada e de autorização para trabalho externo, bem como a negativa de prisão domiciliar harmonizada com monitoramento eletrônico.

2. O agravante cumpre pena privativa de liberdade em regime semiaberto, com pena total de 37 anos pelos arts. 213 e 148 do Código Penal, tendo cumprido pouco mais de 14 anos e remanescente superior a 22 anos; classificado em nível de segurança "médio"; unidade prisional com locais específicos (alas e/ou celas) destinados ao semiaberto, apesar da inexistência de colônia agrícola ou industrial.

3. O Juízo da execução indeferiu saída antecipada e trabalho externo por ausência de requisitos subjetivos e incompatibilidade com os objetivos da pena. O Tribunal estadual negou provimento ao agravo em execução, reconhecendo a adequação do estabelecimento ao regime semiaberto e a necessidade de gradualismo na concessão de benefícios extramuros, afastando a aplicação automática da Súmula Vinculante n. 56.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento do trabalho externo, por ausência de requisitos subjetivos e por incompatibilidade com os objetivos da pena (LEP, arts. 37 e 123), configura violação a direito do apenado; e (ii) saber se a Súmula Vinculante n. 56 autoriza saída antecipada ou prisão domiciliar harmonizada diante da alegada falta de estabelecimento específico, quando a unidade prisional está adaptada ao regime semiaberto e observados os parâmetros do RE n. 641.320/RS (Tema n. 423).

III. Razões de decidir

5. A concessão de trabalho externo no regime semiaberto não é automática e exige aptidão, disciplina, responsabilidade e compatibilidade com os objetivos da pena (LEP, art. 37 e art. 123, III). No caso, as instâncias expuseram fundamentação idônea para a sua negativa, destacando o nível de segurança "médio" registrado pela Secretaria de Administração Penitenciária e a gravidade concreta decorrente do modus operandi do delito de estupro cometido pelo agravante.

6. A Súmula Vinculante n. 56, à luz dos parâmetros do RE n. 641.320/RS, admite cumprimento do semiaberto em estabelecimento adaptado. No entanto, constatada a compatibilidade da unidade prisional com o regime, não se autoriza saída antecipada ou prisão domiciliar como solução automática.

7. O reexame do acervo fático-probatório é inviável na via estreita do habeas corpus, não sendo possível revolver premissas fixadas pelas instâncias ordinárias.

IV. Dispositivo

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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