STFTema 423 · RE 641.320
Cumprimento de pena em regime menos gravoso ante a falta de vagas em estabelecimento penitenciário adequado.
Relatoria: min. Gilmar Mendes
Tese
I - A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso; II - Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado” (regime aberto) (art. 33, §1º, alíneas “b” e “c”); III - Havendo déficit de vagas, deverá determinar-se: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 1º, III, e 5º, II, XLVI, LXV, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de se determinar o cumprimento de pena privativa de liberdade em prisão domiciliar, ante a inexistência de vagas em estabelecimento penitenciário adequado à execução no regime semi-aberto.
Andamento
- Repercussão reconhecida17 de junho de 2011
- Mérito julgado11 de maio de 2016
- Acórdão publicado1 de agosto de 2016
- Trânsito em julgado1 de dezembro de 2016
Fontes ligadas
- Súmula Vinculante 56VinculanteA falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.
- Tema 993 do STJPrecedente qualificadoA inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante n° 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE n° 641.320/RS, quais sejam: (i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto.
- CF, art. 1º, IIINormaa dignidade da pessoa humana;
- CF, art. 5º, IINormaninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
- CF, art. 5º, XLVINormaa lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
- CF, art. 5º, LXVNormaa prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
- 7 decisões citam Tema 423 do STFLidas automaticamente do texto das decisões do portal.