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Jurisprudências

STFARE 1.599.275 AgR

Crimes contra a ordem tributária: cerceamento de defesa

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Crimes contra a ordem tributária. Cerceamento de defesa. Devido processo legal. Contraditório. Ampla defesa. Ausência de repercussão geral. Súmula Vinculante 14. Reexame de fatos e provas. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário na origem, em caso de crimes contra a ordem tributária.

2. O recorrente alega nulidade por cerceamento de defesa, violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, e ofensa à Súmula Vinculante 14.

3. A decisão agravada havia concluído pela inexistência de cerceamento de defesa, observância à Súmula Vinculante 14, e que as alegadas violações constitucionais configuravam ofensa reflexa, demandando reexame de fatos e provas, o que inviabilizava o recurso extraordinário.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a alegação de cerceamento de defesa e violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa configura ofensa direta ou reflexa à Constituição; (ii) saber se houve violação à Súmula Vinculante 14; e (iii) saber se o reexame de fatos e provas é cabível em recurso extraordinário.

III. Razões de decidir

5. A verificação de suposta ofensa aos postulados constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa exige a interpretação de normas infraconstitucionais, configurando afronta indireta à Constituição, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior. O Supremo Tribunal Federal já decidiu pela ausência de repercussão geral para essa matéria.

6. Inexiste substrato fático ou jurídico apto a configurar violação ao teor da Súmula Vinculante 14, uma vez que a Corte de origem assentou que a íntegra dos documentos foi devidamente juntada aos autos, e a defesa não apontou, de forma clara, quais elementos estariam sendo ilicitamente escamoteados, nem demonstrou prejuízo.

7. A análise da controvérsia pelo Tribunal de origem baseou-se na legislação infraconstitucional aplicável e no conjunto fático-probatório dos autos, sendo inviável o reexame de fatos e provas em recurso extraordinário, conforme Súmula 279/STF.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 15.5.2026 a 22.5.2026.

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