TSTRRAg 10081-53.2020.5.15.0005
I agravo de instrumento em recurso de revista da terceira reclamada, regido pela lei 13.467/2017
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Honorários advocatícios sucumbenciais alteração do percentual
- Prequestionamento
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Beneficiário da justiça gratuita
- Responsabilidade subsidiária
Ementa
I AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. A pretensão da terceira reclamada de exclusão do deferimento do intervalo intrajornada ao reclamante esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, na medida em que o Tribunal Regional consignou ter o trabalhador se desincumbido do ônus da prova ao comprovar a ausência do referido intervalo mediante a juntada de prova emprestada, produção essa participada pela terceira reclamada, com o devido contraditório. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL. PREQUESTIONAMENTO. ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. A terceira reclamada não indicou o trecho do acórdão regional que demonstra o prequestionamento da matéria, não tendo sido atendido, portanto, o requisito do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Demonstrada possível violação do art. 791-A da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 4. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. ÔNUS DA PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM FAVOR DA TOMADORA. VIOLAÇÃO DO ART. 818 DA CLT. CONFIGURAÇÃO. Demonstrada possível violação do art. 818 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 1.1. Cinge-se a controvérsia à condenação da parte beneficiária da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 1.2. O art. 791-A, § 4.º, da CLT foi objeto da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 5.766/DF, a qual foi julgada parcialmente procedente pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de outubro de 2021. O Exmo. Ministro Alexandre de Moraes declarou a inconstitucionalidade total do art. 790-B, § 4.º, e parcial dos arts. 790-B, caput, e 791-A, § 4.º, da CLT, em relação aos seguintes trechos: "(...) Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão ainda que beneficiária da justiça gratuita, constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade DA EXPRESSÃO desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, constante do § 4º do art. 791-A (...). " 1.3. Assim, a discussão ficou circunscrita à constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência com créditos obtidos em juízo pelo trabalhador hipossuficiente, no mesmo ou em outro processo. 1.4. À luz do entendimento firmado pela Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia erga omnes , impõe-se reconhecer que os honorários advocatícios devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor, no prazo de dois anos, demonstrar que não subsistem os motivos que ensejaram o deferimento da Justiça Gratuita, sendo que, passado esse prazo, considerar-se-á extinta a obrigação. Ressalva de entendimento desta relatora. 1.5. No caso, considerando que o Tribunal Regional entendeu indevida a condenação do reclamante em honorários advocatícios, por ser beneficiário da justiça gratuita, impõe-se parcial provimento ao recurso de revista para adequação ao decidido pelo STF (ADI 5766/DF). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. ÔNUS DA PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM FAVOR DA TOMADORA. VIOLAÇÃO DO ART. 818, I, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. 2.1. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que a celebração de contrato de prestação de serviços entre as reclamadas faz presumir a prestação de serviços pelo reclamante à suposta tomadora de serviços. Diante disso, manteve a sentença em que se condenou a empresa tomadora, de forma subsidiaria, ao pagamento dos créditos trabalhistas devidos ao reclamante. 2.2. Esta Corte Superior tem entendimento de que, quando negada a prestação de serviços pela suposta tomadora dos serviços, compete ao reclamante o ônus de comprovar que a reclamada, efetivamente, se beneficiou dos seus serviços. A existência de contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, por si só, não autoriza o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da tomadora. 2.3. Nesse contexto, ausente comprovação do labor do reclamante em favor da tomadora dos serviços, não é possível atribuir responsabilidade subsidiária à reclamada. 2.4. Configurada a violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento quanto aos temas "honorários advocatícios da sucumbência - beneficiário da justiça gratuita" e "responsabilidade subsidiária - negativa da prestação de serviços pela tomadora - ônus da prova", por possível violação dos arts. 791-A, da CLT e 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, respectivamente, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto aos temas: a) "responsabilidade subsidiária - negativa da prestação de serviços pela tomadora - ônus da prova", por violação dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC; e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para afastar o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da terceira reclamada (Rumo Malha Paulista S.A.); e b) "honorários advocatícios da sucumbência - beneficiário da justiça gratuita" por violação do art. 791-A, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência recíprocos ao reclamante, beneficiário da justiça gratuita, no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor dos pedidos integralmente indeferidos. Entretanto, veda-se a exigibilidade imediata do pagamento e o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, neste ou em outro processo, ficando a obrigação sob condição suspensiva, cabendo ao credor, no prazo de dois anos, demonstrar que não subsistem os motivos que ensejaram o deferimento. Ressalva de entendimento da Ministra Relatora de total inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4.º, da CLT e, consequente, descabimento da condenação em honorários do beneficiário da Justiça Gratuita, por desestimular o trabalhador a reivindicar seus direitos, sendo contrária ao princípio do acesso à justiça.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Intervalo Intrajornada; Tomador de Serviços / Terceirização; Honorários Advocatícios