TSTRRAg 1000255-74.2018.5.02.0083
Deserção do recurso ordinário do reclamante: nesse sentido, o teor da Súmula 161 do TST
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário do reclamante
- Nesse sentido, o teor da Súmula 161 do TST
- Bônus anual
- Natureza jurídica salarial
- Aplicação analógica da súmula nº 253 do TST
- Em exame
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Ao aferir a deserção do recurso ordinário do reclamante, apontada pela reclamada em contrarrazões, o Regional assim decidiu: " Não há que se falar deserção pela ausência de recolhimento de depósito recursal, pois os honorários advocatícios são meros consectários da sucumbência, não se enquadrando no conceito de condenação em pecúnia (e em favor da parte contrária) que demanda a realização do depósito ". A reclamada argumenta que, tratando-se de condenação em pecúnia, é obrigatório o recolhimento do depósito recursal, independentemente da natureza da verba sucumbencial. A pretensão recursal esbarra no entendimento prevalecente desta Corte no sentido de que o depósito recursal previsto no art. 899 da CLT se destina ao trabalhador e que o pagamento dos honorários advocatícios não se inclui nas disposições do parágrafo único do artigo 2º da Instrução Normativa nº 27 do TST, por não haver condenação de parcela em pecúnia, sendo mero consectário da sucumbência. Nesse sentido, o teor da Súmula 161 do TST. Precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. Agravo de instrumento não provido. BÔNUS ANUAL. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA Nº 253 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A discussão a respeito dos reflexos devidos em razão do reconhecimento da natureza salarial de gratificação ou bônus pago anualmente pela reclamada, a partir da aplicação, ou não, do entendimento consubstanciado na Súmula 253 do TST, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. No caso dos autos, o TRT reconheceu a natureza salarial do bônus anual pago pela reclamada e " deferiu integração da parcela ‘bônus’ à remuneração com reflexos em férias + 1/3, 13º salários e aviso prévio indenizado ". Segundo fundamentou a Corte de origem, " Não há que se falar em aplicabilidade da Súmula nº 253 do C. TST, pois a verba não se equipara a gratificação semestral, já que se tratava de prêmios quitados em razão exclusiva da produtividade apresentada pela empregada ". Em seu recurso de revista, a reclamada defende que "a Súmula nº 253 é aplicável, por analogia, às gratificações pagas com periodicidade anual, mesmo na hipótese de reconhecimento salarial de tais verbas". Pretende excluir a condenação ao pagamento de reflexos da gratificação anual (bônus) sobre as férias e o terço constitucional. Em exame. O vínculo de emprego em análise foi extinto em 2015, de modo que não se aplicam ao presente caso as alterações introduzidas pela Lei n. 13.467/2017, especialmente no que diz respeito à nova redação conferida ao artigo 457, § 1º, da CLT. O acórdão regional bem observou o entendimento desta Corte Superior, de que a parcela recebida a título de "bônus" possui natureza salarial quando paga com habitualidade (não importa a periodicidade), devendo integrar a remuneração para todos os efeitos legais, nos termos artigo 457, §1º, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A discussão dos autos não é sobre o pagamento em dobro por atraso na quitação das férias (objeto da ADPF 501/STF, que invalidou a Súmula 450 do TST), mas sim o pagamento em dobro das férias (inclusive do terço constitucional), por descumprimento do prazo de concessão de férias, decorrente da previsão do artigo 137 da CLT. A ordem de obstaculização do recurso de revista há de ser mantida, pois a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Segundo a Corte de origem, as férias não foram concedidas no prazo previsto no artigo 134 da CLT, a atrair a penalidade do artigo 137 do mesmo diploma legal. Do que verificou o TRT, quando da rescisão contratual a reclamada efetuou o pagamento em dobro de férias – 78 dias – que não foram concedidas no período concessivo. Entretanto, a reclamada deixou de efetuar o pagamento, em dobro, do terço constitucional de férias, motivo que serviu de fundamento para o Regional manter a condenação do juiz sentenciante. Portanto, conquanto a reclamada alegue que efetuou o pagamento tempestivo do terço constitucional de férias, assim não entendeu a Corte de origem. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O TRT afastou a eficácia da cláusula de quitação total do contrato de trabalho da reclamante estipulada no termo de acordo extrajudicial, por entender que " o pagamento de valor e de benefícios para transacionar direitos decorrentes de garantias de emprego não se presta a quitar eventuais outros direitos que não foram objeto do acordo individual, pois quanto a estes não houve concessões recíprocas, apenas renúncia ". Assim, afirmou ser o caso de aplicação da Súmula 330 do TST, da OJ n. 270 da SDI-1 do TST e do princípio da irrenunciabilidade (art. 9º da CLT). A reclamada defenda a eficácia da cláusula de quitação plena e geral outorgada pela reclamante. Argumenta de que o TRT "desconsiderou as concessões recíprocas e as vantagens financeiras vultosas concedidas no pacote rescisório". A ordem de obstaculização do recurso de revista há de ser mantida, pois a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional – especialmente no que diz respeito à delimitação do objeto da transação -, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I-a) não reconhecer a transcendência do tema "recurso ordinário do reclamante" e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; I-b) reconhecer a transcendência jurídica do tema "bônus anual" e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; I-c) julgar prejudicado o exame da transcendência no tocante ao tema "terço constitucional sobre férias não usufruídas" e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II) julgar prejudicada o exame dos critérios de transcendência do tema "transação extrajudicial" e não conhecer o recurso de revista da reclamada.
Indexação
Indenização / Dobra / Terço Constitucional; Gratificação; Transação; Honorários Advocatícios