Alterada
Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Enunciado
Se não há condenação a pagamento em pecúnia, descabe o depósito de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 899 da CLT (ex-Prejulgado nº 39).
Precedentes da súmula
- EAI - 1483-66.1970.5.55.5555
Fontes ligadas
- CLT, art. 899, § 1ºNormaSendo a condenação de valor até 10 (dez) vêzes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz.
- CLT, art. 899, § 2ºNormaTratando-se de condenação de valor indeterminado, o depósito corresponderá ao que fôr arbitrado, para efeito de custas, pela Junta ou Juízo de Direito, até o limite de 10 (dez) vêzes o salário-mínimo da região.
- 17 decisões citam Súmula 161 do TSTLidas automaticamente do texto das decisões do portal.
Histórico
Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982
Nº 161 Não havendo condenação em pecúnia, descabe o depósito prévio de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho (ex-Prejulgado nº 39).