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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 282-98.2014.5.02.0088

Nulidade do acórdão regional: horas extras

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. HORAS EXTRAS. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. O Tribunal Regional não se manifestou, em juízo de admissibilidade, sobre os pedidos veiculados em recurso de revista, mesmo após a oposição de embargos de declaração, e o réu, em agravo de instrumento, não apresentou insurgência em relação à essa omissão. 2. Nesse contexto, está preclusa a oportunidade de impugnar a decisão regional, quanto aos referidos temas. VÍNCULO DE EMPREGO. DIREITOS AUTORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Considerando que o recurso ordinário não foi conhecido pela Corte de origem, a pretensão recursal, quanto aos temas, não se viabiliza, por ausência de indispensável prequestionamento (Súmula nº 297 do TST). FÉRIAS. PAGAMENTO INCORRETO. RECURSO MAL APARELHADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. O apelo está mal aparelhado, porquanto o réu limitou-se a afirmar que caberia ao autor comprovar que não recebera corretamente o pagamento da parcela e a indicar violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, relativos à distribuição de ônus probatório, os quais não apresentam pertinência temática com a controvérsia, que foi resolvida com amparo em valoração de fatos e de provas. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO PROTELATÓRIO. PODER DISCRICIONÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a aplicação de penalidade por oposição de embargos de declaração protelatórios, porquanto matéria interpretativa insere-se no âmbito do poder discricionário do Julgador, insuscetível de revisão nesta fase recursal extraordinária, ressalvada a hipótese de comprovação de distorção na sua imposição, o que não se verifica no caso. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A Corte de origem registrou que os "’ecursos têm de ser sérios. Sérios serão os que não encerrarem em si contradição e não se opuserem à defesa. Do contrário não será lícito afirmar que o recurso atendeu o mais importante pressuposto de admissibilidade, o ataque e à fundamentação da sentença. No atacar a fundamentação (principio comum a qualquer recurso e contido no inciso II do art. 514 do Código de Processo Civil ainda em vigor) há mister de coerência. Coerência é predicado faltante no recurso do Banco Santander (Brasil) S.A. O recurso simplesmente esqueceu a negativa peremptória, taxativa e veemente, preclusiva da fl. 147 e trilhou caminhos francamente incompatíveis com dita negativa contida na defesa. Inovar ou contrariar a defesa é vedado em grau de recurso". 2. Para que este Tribunal Superior pudesse afastar a aplicação da penalidade prevista no art. 18 do CPC/2015, aplicada na instância ordinária, seria necessária a revisão do quadro fático delineado, o que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Indenização / Dobra / Terço Constitucional; Horas Extras; Plano de Saúde; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Salário / Diferença Salarial; Salário por Fora - Integração; Ajuda / Tíquete Alimentação; Reconhecimento de Relação de Emprego; Bancários; Nulidade; Correção Monetária; Reflexos; Divisor; Integração em Verbas Rescisórias; Penalidades Processuais; Negativa de Prestação Jurisdicional; Base de Cálculo; Multa por ED Protelatórios

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