STFARE 1.496.790 AgR
Associação criminosa: agiotagem em continuidade delitiva
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Associação criminosa
- Agiotagem em continuidade delitiva
- Extorsão qualificada, em concurso material
- E art. 4º, a, da Lei 1.521/1951, na forma do art. 71 do mesmo código
Ementa
Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Associação criminosa. Agiotagem em continuidade delitiva. Extorsão qualificada, em concurso material. Art. 288 do Código Penal; e art. 4º, a, da Lei 1.521/1951, na forma do art. 71 do mesmo código. Art. 158, § 1º, do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo código.
I. Caso em exame:
1. Agravo regimental interposto da decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.
2. O recurso extraordinário foi interposto para impugnar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que negou provimento às apelações deduzidas pelos agravante e interessados.
II. Questão em discussão:
3. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário.
III. Razão de decidir:
4. Ofensa indireta e reflexa à Constituição Federal.
5. Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Óbice da Súmula 279/STF.
6. Incidência, no caso, do tema 660 da sistemática da repercussão geral.
7. Rejeitada a alegação de ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
8. Precedentes.
IV. Dispositivo:
9. Agravo regimental não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.