TSTRRAg 1000960-50.2018.5.02.0446
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: rito sumaríssimo
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Rito sumaríssimo
- Índice de correção monetária
- Multa normativa
- Vale transporte
- Horas extras
Ementa
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PLR. MULTA NORMATIVA. VALE TRANSPORTE. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, §9.º DA CLT E SÚMULA N. 442 DO TST. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Tratando-se de causa sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do Recurso de Revista é limitada às hipóteses de contrariedade a Súmula de Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, conforme dispõe o § 9.º do art. 896 da CLT. No caso, não tendo a parte indicado fundamento apto à veiculação do Recurso de Revista, mas tão somente afronta a normas infraconstitucionais e divergência jurisprudencial, não deve ser admitido, porquanto mal aparelhado. Incidência da Súmula 442 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. HORAS EXTRAS. MATÉRIA QUE DEMANDA PRÉVIO EXAME DOS FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Verificado que o debate trazido pela parte no Recurso de Revista está atrelado ao prévio exame do conjunto fático-probatório produzido nos autos, incide, no caso, o óbice da Súmula n.º 126 do TST . Observa-se, desse modo, o inexorável óbice processual que impede a análise do mérito recursal, decorrente da ausência de transcendência do Recurso de Revista, em quaisquer dos indicadores: político, jurídico, econômico ou social, na forma do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. TEMA 935 DE REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA. Em recente mudança de entendimento no julgamento de Embargos de Declaração no ARE 1018459 (Tema n.º 935 de repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que " é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados , desde que assegurado o direito de oposição " . Ocorre que, para a aplicação do referido Precedente vinculante, seria necessário avaliar a existência de cláusula normativa prevendo direito de oposição à obrigação de pagamento de taxas assistenciais e o exercício ou não de tal direito pelos empregados da empresa Recorrida, sindicalizados e não sindicalizados. In casu, não há registro se houve a concessão do direito de oposição aos empregados. Nesse sentido, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nessa fase processual, consoante Súmula n.º 126 do TST. Recurso de Revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA EM PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 5.766 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDAS. A matéria foi objeto de exame pela Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5.766, que, em controle concentrado de constitucionalidade, declarou a inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", contida no § 4.º do art. 791-A da CLT. Depreende-se, pois, deste precedente firmado pelo STF, que o princípio da sucumbência, instituído no caput do art. 791-A da CLT, permanece vigente e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da perda da pretensão requerida. O que o STF não admitiu nesse julgado foi a possibilidade de se deferir a compensação automática prevista na redação original dos citados dispositivos celetistas. Ou seja, o que está vedado é o pagamento das verbas honorárias pelo simples fato de a parte ter obtido, ainda que em outro processo, créditos suficientes para suportar as despesas, independentemente de permanecer ou não em estado de hipossuficiência financeira. Foi mantida, portanto, a possibilidade de que, no prazo de suspensão da exigibilidade (2 anos a partir do trânsito em julgado da decisão), o empregador demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do empregado, por qualquer meio lícito, situação que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Assim, a decisão regional, ao manter a condenação da parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com apoio no do art. 791-A, §4.º da CLT, permitindo que a verba honorária fosse adimplida com os valores obtidos em juízo, e sem estabelecer a condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, não se coaduna com a tese firmada pela Suprema Corte. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer parcialmente do Recurso de Revista, quanto ao tema "honorários advocatícios sucumbenciais", por violação art. 5.º, LXXIV da CF, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reformando o acórdão regional, manter a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, mas determinar que seja observada a condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de até dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão, e afastar a possibilidade de a verba honorária ser adimplida com os valores obtidos em juízo, ainda que em outro processo. Determina-se a reauturação do feito para que passe a constar como Agravante e Recorrente FRANCISCO WAGNER DOS SANTOS e Agravada e Recorrida GRI KOLETA - GERENCIAMENTO DE RESIDUOS INDUSTRIAIS S.A.
Indexação
Contribuição / Taxa Assistencial; Horas Extras; Vale Transporte; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Multa Convencional