STFARE 1.593.784 rito
IPTU: fixação de alíquota em razão da área do imóvel
Relator(a): Dias Toffoli
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Direito Imobiliário
- IPTU
- Fixação de alíquota em razão da área do imóvel
- Inconstitucionalidade
Ementa
Recurso extraordinário com agravo. Direito tributário. IPTU. Lei municipal posterior à EC nº 29/2000. Fixação de alíquota em razão da área do imóvel. Inconstitucionalidade.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário interposto contra acórdão em que se manteve o reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 639/18 do Município de Chapecó no que fixou a alíquota de 1% de IPTU para unidades imobiliárias residenciais com área construída igual ou superior a 400,00 m² (quatrocentos metros quadrados).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de alíquota do IPTU em razão da área do imóvel encontra amparo no art. 156, § 1º, inciso I ou II, da Constituição Federal, incluído pela EC nº 29/2000.
III. Razões de decidir
3. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a fixação da alíquota do IPTU em razão da área do imóvel se conecta à progressividade do tributo, e não à seletividade.
4. A Constituição Federal somente admite a progressividade do referido imposto no tempo, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade (art. 156, § 1º, c/c o art. 182, § 4º, inciso II), ou em razão do valor do imóvel (art. 156, § 1º, inciso I, incluído pela EC nº 20/2000). A progressividade do tributo em razão da área do imóvel não é, assim, permitida pelo texto constitucional, mesmo após a EC nº 20/2000.
5. A seletividade aplicável ao imposto não autoriza a tributação hostilizada, sendo certo que a área do imóvel não está abrangida pela expressão “uso do imóvel”, prevista no art. 156, § 1º, inciso II, da Carta da República, incluído pela EC nº 29/2000.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso extraordinário não provido.
Tese de julgamento: “É inconstitucional a fixação, por lei municipal posterior à EC nº 29/2000, de alíquota do IPTU em razão da área do imóvel”.
_________
Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 156, § 1º, incisos I e II.
Jurisprudência relevante citada: RE nº 153.771/MG, Tribunal Pleno, red. do ac. Min. Moreira Alves, DJ de 5/9/97; RE nº 202.261/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 20/6/97; Tema nº 155, AI nº 712.743/SP-RG-QO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 8/5/09; Tema nº 226, RE nº 602.347/MG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 12/4/16; Tema nº 523, RE nº 666.156/RJ, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 16/6/20.
Tese
“É inconstitucional a fixação, por lei municipal posterior à EC nº 29/2000, de alíquota do IPTU em razão da área do imóvel”.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.455 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a fixação, por lei municipal posterior à EC nº 29/2000, de alíquota do IPTU em razão da área do imóvel”. Em seguida, determinou que, havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil), observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.